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Jurisprudência


TJDF APC - 839824-20140110686586APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36/01. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. NÃO VINCULAÇÃO. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE. TARIFA DE CADASTRO. IOF. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS DE TERCEIROS (REVENDA). REGISTRO DE CONTRATO/GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFAS DE AVALIAÇÕES DE BENS. COBRANÇAS. ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - A relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do verbete sumular n. 297. 2 - Segundo estabelece a MP 2170-36, não declarada inconstitucional, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000. 3 - A orientação do Conselho Especial deste eg. Tribunal de Justiça, quanto à declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2.170-36, não declarada inconstitucional, não possui o condão de vincular a decisão dos seus órgãos fracionários, sobretudo se ainda se encontra pendente julgamento relativo à matéria no Pretório Excelso. 4 - É lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que observada a taxa média de juros do mercado, limitada à taxa do contrato, sem cumulação com outros encargos. 5 - Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.(REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 6 - É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 7 -São ilegais as cobranças das tarifas de seguro de proteção financeira, serviços de terceiros (revenda), registro de contrato/gravame eletrônico e tarifas de avaliações de bens pela casa bancária, pois transfere à parte hipossuficiente na relação contratual, despesas inerentes à atividade fim que está sendo vendida ao consumidor. 8- Não se conhece de pedido inédito formulado no apelo (repetição de indébito), sob pena de incorrer em inovação recursal, o que é vedado pelo art. 517 do CPC. 9 - Se o apelante/autor não apresentou pedido formal junto ao juízo singular de origem, para a reunião das lides reputadas conexas, descabe apresentá-lo diretamente ao órgão colegiado, para que assim não sobressaia configurada questão decidida com supressão de instância. Recurso do autor desprovido. Apelo da parte ré parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/12/2014
Data da Publicação : 23/01/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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