TJDF APC - 839824-20140110686586APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36/01. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. NÃO VINCULAÇÃO. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE. TARIFA DE CADASTRO. IOF. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS DE TERCEIROS (REVENDA). REGISTRO DE CONTRATO/GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFAS DE AVALIAÇÕES DE BENS. COBRANÇAS. ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - A relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do verbete sumular n. 297. 2 - Segundo estabelece a MP 2170-36, não declarada inconstitucional, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000. 3 - A orientação do Conselho Especial deste eg. Tribunal de Justiça, quanto à declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2.170-36, não declarada inconstitucional, não possui o condão de vincular a decisão dos seus órgãos fracionários, sobretudo se ainda se encontra pendente julgamento relativo à matéria no Pretório Excelso. 4 - É lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que observada a taxa média de juros do mercado, limitada à taxa do contrato, sem cumulação com outros encargos. 5 - Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.(REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 6 - É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 7 -São ilegais as cobranças das tarifas de seguro de proteção financeira, serviços de terceiros (revenda), registro de contrato/gravame eletrônico e tarifas de avaliações de bens pela casa bancária, pois transfere à parte hipossuficiente na relação contratual, despesas inerentes à atividade fim que está sendo vendida ao consumidor. 8- Não se conhece de pedido inédito formulado no apelo (repetição de indébito), sob pena de incorrer em inovação recursal, o que é vedado pelo art. 517 do CPC. 9 - Se o apelante/autor não apresentou pedido formal junto ao juízo singular de origem, para a reunião das lides reputadas conexas, descabe apresentá-lo diretamente ao órgão colegiado, para que assim não sobressaia configurada questão decidida com supressão de instância. Recurso do autor desprovido. Apelo da parte ré parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36/01. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. NÃO VINCULAÇÃO. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE. TARIFA DE CADASTRO. IOF. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS DE TERCEIROS (REVENDA). REGISTRO DE CONTRATO/GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFAS DE AVALIAÇÕES DE BENS. COBRANÇAS. ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - A relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do verbete sumular n. 297. 2 - Segundo estabelece a MP 2170-36, não declarada inconstitucional, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000. 3 - A orientação do Conselho Especial deste eg. Tribunal de Justiça, quanto à declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2.170-36, não declarada inconstitucional, não possui o condão de vincular a decisão dos seus órgãos fracionários, sobretudo se ainda se encontra pendente julgamento relativo à matéria no Pretório Excelso. 4 - É lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que observada a taxa média de juros do mercado, limitada à taxa do contrato, sem cumulação com outros encargos. 5 - Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.(REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 6 - É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 7 -São ilegais as cobranças das tarifas de seguro de proteção financeira, serviços de terceiros (revenda), registro de contrato/gravame eletrônico e tarifas de avaliações de bens pela casa bancária, pois transfere à parte hipossuficiente na relação contratual, despesas inerentes à atividade fim que está sendo vendida ao consumidor. 8- Não se conhece de pedido inédito formulado no apelo (repetição de indébito), sob pena de incorrer em inovação recursal, o que é vedado pelo art. 517 do CPC. 9 - Se o apelante/autor não apresentou pedido formal junto ao juízo singular de origem, para a reunião das lides reputadas conexas, descabe apresentá-lo diretamente ao órgão colegiado, para que assim não sobressaia configurada questão decidida com supressão de instância. Recurso do autor desprovido. Apelo da parte ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
23/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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