TJDF APC - 839845-20110111816443APC
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SEVIÇO PÚBLICO. COLISÃO. PARTE POSTERIOR. PRESUNÇÃO. CULPA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SÚMULA 246 DO STJ. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. DANO MATERIAL. DESEMBOLSO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1.Percebendo que o recurso abordou os pontos de inconformismo, especificamente no que se refere à insurgência quanto aos danos materiais, não se vislumbra afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada. 2. Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, em caso de batida na parte posterior do automóvel, há presunção de culpa por parte daquele que colidiu seu veículo na traseira de outro. Precedentes colacionados. 3. Comprovados a conduta, o nexo causal e o resultado, presente o dever de a prestadora de serviço público indenizar o ofendido quanto aos danos materiais decorrentes da colisão. 4. Relativamente aos danos morais, sua reparação é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione dor ou sofrimento à vítima provocando o afastamento de suas atividades habituais, bem como limitações dos movimentos dos membros superiores. 5. ASúmula n. 246 do STJ prevê que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Todavia, o referido abatimento só seria possível se a parte autora tiver recebido o benefício. 6. No que se refere aos danos materiais, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que se dá a efetiva redução patrimonial ou frustração do lucro. 7. Os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização (REsp nº 903.258/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 21.06.2011). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para adequar a fixação da incidência dos juros de mora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SEVIÇO PÚBLICO. COLISÃO. PARTE POSTERIOR. PRESUNÇÃO. CULPA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SÚMULA 246 DO STJ. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. DANO MATERIAL. DESEMBOLSO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1.Percebendo que o recurso abordou os pontos de inconformismo, especificamente no que se refere à insurgência quanto aos danos materiais, não se vislumbra afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada. 2. Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, em caso de batida na parte posterior do automóvel, há presunção de culpa por parte daquele que colidiu seu veículo na traseira de outro. Precedentes colacionados. 3. Comprovados a conduta, o nexo causal e o resultado, presente o dever de a prestadora de serviço público indenizar o ofendido quanto aos danos materiais decorrentes da colisão. 4. Relativamente aos danos morais, sua reparação é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione dor ou sofrimento à vítima provocando o afastamento de suas atividades habituais, bem como limitações dos movimentos dos membros superiores. 5. ASúmula n. 246 do STJ prevê que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Todavia, o referido abatimento só seria possível se a parte autora tiver recebido o benefício. 6. No que se refere aos danos materiais, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que se dá a efetiva redução patrimonial ou frustração do lucro. 7. Os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização (REsp nº 903.258/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 21.06.2011). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para adequar a fixação da incidência dos juros de mora.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
17/12/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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