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Jurisprudência


TJDF APC - 839913-20120710001142APC

Ementa
DIREITO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. TARIFA DE CADASTRO. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I - A sentença que incorre em julgamento ultra petita deve ser decotada na parte que ultrapassou o requerimento feito na petição inicial para adequá-la aos ditames legais. II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10). III - A cobrança de tarifa denominada inclusão de gravame eletrônico, desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (art. 1º, inc. II, da Resolução n.º 3.518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução n.º 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores. IV - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro de proteção financeira, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice, ônus da qual não se desincumbiu a instituição financeira. V - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 22/01/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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