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Jurisprudência


TJDF APC - 839921-20080110879715APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE CONCESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. I. Por ter a contraprestação cobrada pela concessão do direito real de uso natureza jurídica de preço público, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, consoante o Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo regramento. Precedentes do STJ. II. A prescrição haver-se-á por interrompida na data em que se ultimou a citação, na hipótese da diligência não ter sido realizada dentro do prazo assinalado pelo art. 219, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Eventual falta de infra-estrutura no local do imóvel objeto do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso não tem o condão de desobrigar o concessionário do pagamento da taxa de concessão, máxime diante da ausência de previsão legal e contratual que obrigue a TERRACAP a implantar a referida infra-estrutura. IV - Negou-se provimento ao recurso do réu. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora. De ofício, pronunciou-se a prescrição de parte da pretensão inicial.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 22/01/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO