TJDF APC - 839921-20080110879715APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE CONCESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. I. Por ter a contraprestação cobrada pela concessão do direito real de uso natureza jurídica de preço público, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, consoante o Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo regramento. Precedentes do STJ. II. A prescrição haver-se-á por interrompida na data em que se ultimou a citação, na hipótese da diligência não ter sido realizada dentro do prazo assinalado pelo art. 219, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Eventual falta de infra-estrutura no local do imóvel objeto do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso não tem o condão de desobrigar o concessionário do pagamento da taxa de concessão, máxime diante da ausência de previsão legal e contratual que obrigue a TERRACAP a implantar a referida infra-estrutura. IV - Negou-se provimento ao recurso do réu. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora. De ofício, pronunciou-se a prescrição de parte da pretensão inicial.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE CONCESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. I. Por ter a contraprestação cobrada pela concessão do direito real de uso natureza jurídica de preço público, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, consoante o Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo regramento. Precedentes do STJ. II. A prescrição haver-se-á por interrompida na data em que se ultimou a citação, na hipótese da diligência não ter sido realizada dentro do prazo assinalado pelo art. 219, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Eventual falta de infra-estrutura no local do imóvel objeto do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso não tem o condão de desobrigar o concessionário do pagamento da taxa de concessão, máxime diante da ausência de previsão legal e contratual que obrigue a TERRACAP a implantar a referida infra-estrutura. IV - Negou-se provimento ao recurso do réu. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora. De ofício, pronunciou-se a prescrição de parte da pretensão inicial.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
22/01/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO