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Jurisprudência


TJDF APC - 839973-20140110320696APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. EMISSÃO DE EXTRATOS, RELATÓRIO E EVOLUÇÃO DOS DÉBITOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS MANTIDO. 1. A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial, que segue o rito contido nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil e se desenvolve em duas fases distintas. Na primeira fase, analisa-se apenas o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las, enquanto que na segunda fase o mérito das contas é aferido, seja em relação à forma ou ao seu conteúdo. 2. À luz do disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil, mostra-se legítima a alteração do pedido e da causa de pedir realizada pelo autor, em sede de emenda à petição inicial e antes de realizada citação, demonstrando que almeja com a demanda prestação de contas em desfavor do réu, e não exibição de documentos. Nesse contexto, julgado o feito nos moldes dos pedidos formulados na emenda à inicial, não há que se cogitar em julgamento extra petita, em inadequação da via eleita, tampouco em inépcia da petição inicial. 3. O fato de o devedor não ter comprovado resistência administrativa na apresentação de documentos não exime o credor de prestar contas. 4. Se a autora é fiadora de contrato entabulado com o banco réu, tem interesse jurídico e legitimidade para requerer que o banco preste-lhe contas sobre a evolução da dívida a ele pertinente, bem como em relação a outros contratos em que o banco porventura tenha firmado com a autora, sobretudo quando, a despeito de não os ter discriminado, a instituição financeira não nega que existam. 5. Apelação cível conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 17/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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