TJDF APC - 839996-20130110095116APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 831. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 567. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. LEI 10.931/04, ARTIGO 28. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Apelação diante de sentença em embargos à execução, na qual se alega ausência de impugnação dos fundamentos da sentença, incompetência do juízo, inadequação da via eleita, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e excesso de execução. 2. O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que alguns trechos sejam reprodução dos embargos à execução. 2.1. Precedente Turmário: Exposto pelo apelante os fundamentos da pretensão deduzida e relacionado com a sentença, tem-se por observada a norma inscrita no art. 514, II, do CPC, devendo o apelo ser conhecido (TJDFT, 20120111933032APC, Relator: Sandoval Oliveira, 5ª Turma Cível, DJE: 13/10/2014, pág. 259). 3. A Vara Cível de Brasília é competente para analisar o feito, uma vez que na cédula de crédito bancário não há cláusula de compromisso arbitral. 3.1. O procedimento arbitral em curso não se confunde com o presente feito, tendo em vista a diferença de objeto e de partes, como reconhecido pelo arbitro Aldir Passarinho Júnior. 4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, conforme a Lei 10.931/04, em seu art. 28: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial (...). 4.1. Logo, a execução de título extrajudicial é a via adequada para cobrança do crédito, em sub-rogação legal, quanto à cédula de crédito bancário. 4.2 Isto é, o devedor que paga a dívida se sub-roga nos direitos do credor em relação ao efetivamente despendido (Código Civil, art. 831) e podem, ainda, promover a execução (Código de Processo Civil, art. 567, III). 5. A dívida possui liquidez, certeza e exigibilidade, porquanto o credor demonstrou o saldo devedor em planilha de calculo, conforme autorizado pela Lei 10.931/04, no art. 28. 6. O aval é declaração cambial na qual uma pessoa se torna responsável pelo pagamento de um título de crédito, nas mesmas condições do avalizado. 6.1. Não há excesso de execução quando a planilha de calculo apenas inclui os valores sub-rogados. 6.2. Ademais, o avalista está obrigado pelos juros e encargos decorrentes da mora, pois se obrigou nas mesmas condições do avalizado. 6.3. Precedente: O aval constitui espécie de garantia pessoal peculiar ao direito cambiário, consubstanciando-se em declaração unilateral aposta ao título de crédito pelo qual o avalista se compromete ao pagamento da obrigação creditícia nas mesmas condições do originariamente obrigado, nomeado avalizado (TJDFT, 20100110352896APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 30/04/2014, pág. 80). 7. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 831. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 567. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. LEI 10.931/04, ARTIGO 28. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Apelação diante de sentença em embargos à execução, na qual se alega ausência de impugnação dos fundamentos da sentença, incompetência do juízo, inadequação da via eleita, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e excesso de execução. 2. O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que alguns trechos sejam reprodução dos embargos à execução. 2.1. Precedente Turmário: Exposto pelo apelante os fundamentos da pretensão deduzida e relacionado com a sentença, tem-se por observada a norma inscrita no art. 514, II, do CPC, devendo o apelo ser conhecido (TJDFT, 20120111933032APC, Relator: Sandoval Oliveira, 5ª Turma Cível, DJE: 13/10/2014, pág. 259). 3. A Vara Cível de Brasília é competente para analisar o feito, uma vez que na cédula de crédito bancário não há cláusula de compromisso arbitral. 3.1. O procedimento arbitral em curso não se confunde com o presente feito, tendo em vista a diferença de objeto e de partes, como reconhecido pelo arbitro Aldir Passarinho Júnior. 4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, conforme a Lei 10.931/04, em seu art. 28: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial (...). 4.1. Logo, a execução de título extrajudicial é a via adequada para cobrança do crédito, em sub-rogação legal, quanto à cédula de crédito bancário. 4.2 Isto é, o devedor que paga a dívida se sub-roga nos direitos do credor em relação ao efetivamente despendido (Código Civil, art. 831) e podem, ainda, promover a execução (Código de Processo Civil, art. 567, III). 5. A dívida possui liquidez, certeza e exigibilidade, porquanto o credor demonstrou o saldo devedor em planilha de calculo, conforme autorizado pela Lei 10.931/04, no art. 28. 6. O aval é declaração cambial na qual uma pessoa se torna responsável pelo pagamento de um título de crédito, nas mesmas condições do avalizado. 6.1. Não há excesso de execução quando a planilha de calculo apenas inclui os valores sub-rogados. 6.2. Ademais, o avalista está obrigado pelos juros e encargos decorrentes da mora, pois se obrigou nas mesmas condições do avalizado. 6.3. Precedente: O aval constitui espécie de garantia pessoal peculiar ao direito cambiário, consubstanciando-se em declaração unilateral aposta ao título de crédito pelo qual o avalista se compromete ao pagamento da obrigação creditícia nas mesmas condições do originariamente obrigado, nomeado avalizado (TJDFT, 20100110352896APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 30/04/2014, pág. 80). 7. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
22/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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