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Jurisprudência


TJDF APC - 840004-20130111473127APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPRESSÕES OFENSIVAS EM PEÇA PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO NO CONTEXTO DA CAUSA. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. ART. 7º, §2º, DO ESTATUTO DA OAB (LEI 8.609/94). DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora seja constitucionalmente reconhecida, a liberdade do advogado encontra limites, sendo possível a sua responsabilização quando cometidos excessos. 1.1. Ou seja, quando nos estritos termos da discussão, o advogado possui imunidade quanto à difamação e à injúria para exercer sua atividade, nos termos do art. 7º, §2º, do Estatuto da OAB. 2. As expressões tidas como abusivas no processo, ainda que assim sejam consideradas, foram direcionadas às teses da defesa, e não ao advogado autor. 2.1. O que se verifica da leitura da peça processual é uma tentativa de desconstrução dos argumentos utilizados pela parte contrária, utilizando expressões que, muito embora não sejam as mais apropriadas, foram utilizadas no contexto da causa, atacando não o advogado ou a parte, mas as teses por estes empregadas. 3. Ademais, não há notícia nos autos de que a parte tenha requerido a providência do art. 15 do CPC no processo originário, a fim de retirar dos autos as expressões tidas como ofensivas. 4. Doutrina, Alexandre de Moraes. Constituição do Brasil interpretada. Atlas. São Paulo. 2006, pág 1773. A inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, não é absoluta, sujeitando-se aos limites legais, devendo sempre apresentar relação de causalidade com o exercício profissional. Saliente-se, portanto, que haver[a excesso aos limites legais, devendo sempre apresentar relação de causalidade com o exercício profissional. Saliente-se, portanto, que haverá excesso impunível se a ofensa irrogada for vinculada à atividade funcional e pertinente à pretensão que esteja o advogado defendendo em juízo. A imunidade inexistirá, porém, quando a ofensa for gratuita, desvinculada do exercício profissional e não guardar pertinência com a discussão da causa. Como salienta Vicente Greco Filho, a análise de cada caso é que definirá se as palavras ou atitudes do advogado representam mero abuso, sancionado pela disciplina da OAB, ou se extrapolam o jus convinciandi e, portanto, são penalmente puníveis. 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 17/12/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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