TJDF APC - 840073-20130111688943APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. CARÁTER REBUS SIC STANDIBUS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo disposto no artigo 132, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito. 2. Em razão da ineficácia das astreintes anteriormente fixadas, cabível a aplicação de nova multa cominatória, tendo em vista que seu objetivo é dar efetividade à determinação judicial, visto que seu anterior arbitramento não se mostrou capaz de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. 3. O valor ou a periodicidade da multa cominatória podem ser modificados, caso esta tenha se tornado insuficiente ou excessiva, sendo fixada em caráter rebus sic standibus, conforme inteligência do parágrafo 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil. 4. O valor da multa cominatória arbitrado não pode ser irrisório, que permita ao obrigado avaliar se deve ou não cumprir a decisão judicial, e tampouco exorbitante, porquanto um valor muito elevado representaria enriquecimento sem causa. 5. Afixação de limite máximo para a incidência das astreintes pelo juízo a quo não impede a elevação do patamar pelo Tribunal, quando a recalcitrância do devedor indica que o valor inicial não foi suficiente para compeli-lo ao cumprimento da obrigação. 6. O aborrecimento decorrente da impossibilidade de transferir o veículo perante o DETRAN, por si só, não viola direitos de personalidade e, por isso, não configura dano moral, pois constitui mero desconforto, incapaz de repercutir na esfera íntima. Precedentes. 7. Recursos conhecidos. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. CARÁTER REBUS SIC STANDIBUS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo disposto no artigo 132, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito. 2. Em razão da ineficácia das astreintes anteriormente fixadas, cabível a aplicação de nova multa cominatória, tendo em vista que seu objetivo é dar efetividade à determinação judicial, visto que seu anterior arbitramento não se mostrou capaz de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. 3. O valor ou a periodicidade da multa cominatória podem ser modificados, caso esta tenha se tornado insuficiente ou excessiva, sendo fixada em caráter rebus sic standibus, conforme inteligência do parágrafo 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil. 4. O valor da multa cominatória arbitrado não pode ser irrisório, que permita ao obrigado avaliar se deve ou não cumprir a decisão judicial, e tampouco exorbitante, porquanto um valor muito elevado representaria enriquecimento sem causa. 5. Afixação de limite máximo para a incidência das astreintes pelo juízo a quo não impede a elevação do patamar pelo Tribunal, quando a recalcitrância do devedor indica que o valor inicial não foi suficiente para compeli-lo ao cumprimento da obrigação. 6. O aborrecimento decorrente da impossibilidade de transferir o veículo perante o DETRAN, por si só, não viola direitos de personalidade e, por isso, não configura dano moral, pois constitui mero desconforto, incapaz de repercutir na esfera íntima. Precedentes. 7. Recursos conhecidos. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
19/12/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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