TJDF APC - 840074-20080111380806APC
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por necessária a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 3. Nos casos em que a demora na realização da citação não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por necessária a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 3. Nos casos em que a demora na realização da citação não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
19/12/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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