TJDF APC - 840354-20100710312887APC
CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INDENIZATÓRIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSENTES OS REQUISITOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 1.1. Não é destinatário final o adquirente de maquinário utilizado para desenvolver e incrementar sua atividade lucrativa. 1.2. Ante o exposto, a hipótese dos autos deve ser apreciada à luz da responsabilidade civil prevista no Código Civil, afastando-se a pretensão autoral de que fosse aplicado o Direito Consumeirista. 2. Para que surja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe-se a prática de um ato ilícito (mediante conduta dolosa ou culposa do agente), a ocorrência de um dano (suportado pela vítima) e o nexo de causalidade entre ambos. 2.1. A condenação nestes casos visa à restituição da parte ao status quo ante, fazendo com que o prejudicado seja reparado diretamente sobre o patrimônio atingido. Com isto, para que surja o dever de indenizar, mostra-se imprescindível a demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil acima apontados. 2.2. Na hipótese dos autos, a descarga da bateria decorreu da operação equivocada por parte do demandante, e não de qualquer conduta da ré, que prestou o atendimento técnico necessário à correção da falha. 2.3. Além disso, não há registro de que tenha ocorrido prejuízo patrimonial, já que o defeito foi sanado na mesma data. 2.4. Diante da ausência dos requisitos necessários a configurar a responsabilidade civil, inexiste o dever de indenizar. 3. Nas hipóteses em que não há condenação, os honorários serão fixados na forma do art. 20, §4º do CPC. 3.1. Levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e o grau de zelo do profissional que defendeu os interesses da parte, conclui-se que o valor fixado na r. sentença, remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico. 4. Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INDENIZATÓRIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSENTES OS REQUISITOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 1.1. Não é destinatário final o adquirente de maquinário utilizado para desenvolver e incrementar sua atividade lucrativa. 1.2. Ante o exposto, a hipótese dos autos deve ser apreciada à luz da responsabilidade civil prevista no Código Civil, afastando-se a pretensão autoral de que fosse aplicado o Direito Consumeirista. 2. Para que surja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe-se a prática de um ato ilícito (mediante conduta dolosa ou culposa do agente), a ocorrência de um dano (suportado pela vítima) e o nexo de causalidade entre ambos. 2.1. A condenação nestes casos visa à restituição da parte ao status quo ante, fazendo com que o prejudicado seja reparado diretamente sobre o patrimônio atingido. Com isto, para que surja o dever de indenizar, mostra-se imprescindível a demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil acima apontados. 2.2. Na hipótese dos autos, a descarga da bateria decorreu da operação equivocada por parte do demandante, e não de qualquer conduta da ré, que prestou o atendimento técnico necessário à correção da falha. 2.3. Além disso, não há registro de que tenha ocorrido prejuízo patrimonial, já que o defeito foi sanado na mesma data. 2.4. Diante da ausência dos requisitos necessários a configurar a responsabilidade civil, inexiste o dever de indenizar. 3. Nas hipóteses em que não há condenação, os honorários serão fixados na forma do art. 20, §4º do CPC. 3.1. Levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e o grau de zelo do profissional que defendeu os interesses da parte, conclui-se que o valor fixado na r. sentença, remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico. 4. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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