TJDF APC - 840414-20131010082017APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO PRATICADA POR MENOR. COLEGA DE ESCOLA. LIMITAÇÃO DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA. ARTIGO 932 DO CC. DANO MORAL. OITO MIL REAIS. MANTIDO. 1. Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (artigos 186, 187 e 927, ambos do Código Civil, e artigo 14 do CDC). 2. O artigo 932 do Código Civil atribui aos pais a responsabilidade civil pelos atos praticados por seus filhos menores de idade, sob sua autoridade. 3. Na fixação dos danos morais detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor exposta pelo ofendido, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (art. 944 do CC), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. Contudo, não pode o referido valor gerar enriquecimento ilícito. 4. Mostra-se, desse modo, razoável a fixação do montante em R$8.000,00 (oito mil reais). 5. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. 6. Recurso do réu conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO PRATICADA POR MENOR. COLEGA DE ESCOLA. LIMITAÇÃO DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA. ARTIGO 932 DO CC. DANO MORAL. OITO MIL REAIS. MANTIDO. 1. Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (artigos 186, 187 e 927, ambos do Código Civil, e artigo 14 do CDC). 2. O artigo 932 do Código Civil atribui aos pais a responsabilidade civil pelos atos praticados por seus filhos menores de idade, sob sua autoridade. 3. Na fixação dos danos morais detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor exposta pelo ofendido, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (art. 944 do CC), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. Contudo, não pode o referido valor gerar enriquecimento ilícito. 4. Mostra-se, desse modo, razoável a fixação do montante em R$8.000,00 (oito mil reais). 5. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. 6. Recurso do réu conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
23/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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