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Jurisprudência


TJDF APC - 840434-20060110492408APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL DA SHIS. VENDA DE ÁGIO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS APÓS CONTRATO COM TERCEIRO. DEVIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. VERBA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não subsiste a pretensão quanto à transferência da titularidade do imóvel para terceiro, pois é vedada a venda de imóvel oriundo de programa de política pública, já que preexistente um contrato de promessa de compra e venda entabulado entre a antiga SHIS e o promitente vendedor. 2. O imóvel encontra-se em processo de escrituração para o nome do promitente vendedor, não podendo o órgão público transferi-lo para uma terceira pessoa alheia à relação contratual, pois não há cessão de direitos com a sua anuência. 3. Asentença deve ser reformada quanto à condenação pelos encargos tributários em face dos documentos acostados aos autos. 4. Também não merece reforma no que se refere à majoração da reparação por danos morais, pois o valor fixado é adequado e suficiente para compensar o constrangimento sofrido pelo apelante/autor, uma vez que o seu nome fora inscrito na dívida ativa do Distrito Federal em razão do débito, referente ao IPTU. 5. Restou caracterizado o dano moral, pela conduta desidiosa ao não quitar os tributos devidos do imóvel. 6. A reparação por danos morais, constante da apelação adesiva, não deve ser reduzida, pois é cediço que o seu valor não é prefixado ou quantificável, devendo, consoante assevera a melhor doutrina, atender a tríplice finalidade: compensatória, punitiva e preventiva. 7. A verba advocatícia foi fixada com acerto, devendo permanecer inalterada o valor arbitrado na origem. 8. Apelação parcialmente provida. Apelação adesiva desprovida.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 21/01/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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