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Jurisprudência


TJDF APC - 840578-20120110354945APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO DA RÉ. NÃO RATIFICAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DESPESAS INERENTES AO BEM. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Uma vez que a ré interpôs recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, e, após a decisão dos aclaratórios, o autor não ratificou o apelo anteriormente interposto, inconteste a sua intempestividade, razão pela qual a negativa de seguimento ao recurso é medida que se impõe. O Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, aplicável ao caso em espécie, ao dispor acerca do vício do produto, destina-se à tutela do aspecto econômico da parte consumidora. Assim, no tocante à responsabilidade pelo vício do produto, é possível verificar que a primeira ré - fabricante -, e a segunda ré - fornecedora - respondem, de forma solidária, pelo pedido de resolução da avença e seus consectários. A participação da terceira ré apenas se deu na prestação de serviços relativos à manutenção, e uma vez que o pedido na presente demanda é de rescisão do contrato, não pode aquela configurar no polo passivo como responsável solidária, tendo em vista que não participou do negócio jurídico de compra e venda e nem tampouco se encontra inserida na cadeia de fornecedores. A rescisão do negócio tem como consequência a restituição das partes ao status quo ante, ou seja, devem os contratantes ser devolvidos ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio, em observância ao princípio que veda o locupletamento ilícito (CC, art. 884). Os valores pagos a título de IPVA, taxa de licenciamento, seguro facultativo e seguro obrigatório não devem ser restituídos ao consumidor, uma vez que este permaneceu na posse do veículo, devendo ser responsabilizado pelos encargos inerentes ao bem. O dano moral somente é devido quando afeta diretamente os direitos da personalidade do ofendido, maculando seus sentimentos e impingindo-lhe indestrutível mancha em sua existência, ante as ofensas à dignidade, decoro, honra, auto-estima e credibilidade porventura havidas, não sendo devido se não ocorrem tais fatos. Recurso do autor conhecido e não provido. Não conhecido o recurso da 1ª apelante.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 22/01/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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