TJDF APC - 840646-20140110663898APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONFIGURADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONAL. 1) O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o consumidor tem direito a receber em dobro o valor indevidamente cobrado e que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros de mora legal, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável por parte do fornecedor, sem prejuízo da reparação de eventuais danos materiais e morais. 2) A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do código de defesa do consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa. 3) A inscrição indevida de inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito acarreta a responsabilidade do fornecedor, sendo patente aos direitos da personalidade do consumidor, bem como aos direitos fundamentais da honra e privacidade. 4) Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. 5) Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONFIGURADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONAL. 1) O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o consumidor tem direito a receber em dobro o valor indevidamente cobrado e que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros de mora legal, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável por parte do fornecedor, sem prejuízo da reparação de eventuais danos materiais e morais. 2) A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do código de defesa do consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa. 3) A inscrição indevida de inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito acarreta a responsabilidade do fornecedor, sendo patente aos direitos da personalidade do consumidor, bem como aos direitos fundamentais da honra e privacidade. 4) Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. 5) Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
27/01/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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