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Jurisprudência


TJDF APC - 840655-20140110204536APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENCARGOS DESTINADOS AO CUSTEIO DE DESPESAS OPERACIONAIS.ILICITUDE. IOF. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A capitalização mensal de juros, sendo expressa e anuída pelas partes, se mostra legítima, sendo passível de incidir nas operações de crédito de instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 2.170-36 de 23 de agosto de 2001. Tratando-se de cédula de crédito bancário, deve ser observada, ainda, a Lei n.º 10.931/2004, que autoriza em seu artigo 28, §1º, inciso I, a cobrança de juros na forma capitalizada. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o consumidor tem direito a receber em dobro o valor indevidamente cobrado e que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros de mora legal, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável por parte do fornecedor, sem prejuízo da reparação de eventuais danos materiais e morais. Com efeito, no caso de cobrança indevida, por uso de cláusulas ou critérios abusivos contratualmente verificados, admite-se também a repetição do indébito de valores pagos, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente. É indevida a transferência, ao consumidor, de ônus por taxas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela Instituição Financeira e à qual não corresponda prestação de serviço, como o registro cartorial do contrato e avaliação de bens. O pagamento do IOF é de responsabilidade do adquirente do crédito e o repasse ao Estado é feito pelo agente financeiro, cuja diluição do valor, nas parcelas do financiamento, se mostra legítima, não se afigurando nisso qualquer irregularidade. Tendo em vista o caráter facultativo que apresenta a contratação de seguro de proteção financeira, sendo assegurada a liberdade de contratação ou não desse serviço, já que se trata de ato cujo interesse é único e exclusivo do consumidor, uma vez que destinado a resguardar-lhe de riscos da inadimplência, em determinadas situações, não há de se falar em abusividade quanto ao pagamento deste. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 22/01/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE