TJDF APC - 840667-20120111934783APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO. VIGÊNCIA DO PACTO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE UMA DAS PARTES. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Embora o consumidor tenha celebrado contrato de adesão com a intermediação de terceira pessoa jurídica (administradora de benefícios), sendo a avença voltada à cobertura de serviços prestados pela operadora de seguro saúde nomeada no instrumento, detém esta legitimidade para figurar no pólo passivo de ação cominatória destinada a fazer valer o pactuado. 2 - Ficando demonstrado nos autos que foi pactuada a vigência do seguro saúde para data anterior à internação da paciente em nosocômio privado, impõe-se a obrigação da operadora do plano de arcar com as despesas decorrentes do tratamento da segurada. 3 - A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não havendo na lide maior complexidade, de maneira a exigir do advogado maior tempo e dedicação na elaboração de peças processuais, reduz-se a verba honorária para melhor conformá-la aos parâmetros definidos em lei. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO. VIGÊNCIA DO PACTO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE UMA DAS PARTES. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Embora o consumidor tenha celebrado contrato de adesão com a intermediação de terceira pessoa jurídica (administradora de benefícios), sendo a avença voltada à cobertura de serviços prestados pela operadora de seguro saúde nomeada no instrumento, detém esta legitimidade para figurar no pólo passivo de ação cominatória destinada a fazer valer o pactuado. 2 - Ficando demonstrado nos autos que foi pactuada a vigência do seguro saúde para data anterior à internação da paciente em nosocômio privado, impõe-se a obrigação da operadora do plano de arcar com as despesas decorrentes do tratamento da segurada. 3 - A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não havendo na lide maior complexidade, de maneira a exigir do advogado maior tempo e dedicação na elaboração de peças processuais, reduz-se a verba honorária para melhor conformá-la aos parâmetros definidos em lei. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
27/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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