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Jurisprudência


TJDF APC - 840671-20110110265638APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTACIONAMENTO ROTATIVO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A relação jurídica mantida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, sendo, portanto, prescindível a prova de culpa para que o fornecedor seja responsabilizado pelo dano causado, bastando a configuração do defeito do produto ou serviço, o dano e a relação de causalidade entre eles. 2 - Restando reconhecida nos autos a falha na prestação dos serviços pela Ré, tendo em vista que poderia ter oferecido mais segurança aos carros estacionados em seu estabelecimento,a condenação em reparação pelos danos materiais é medida que se impõe. 3 - A indenização por perdas e danos foi fixada levando-se em consideração o valor referente ao menor orçamento apresentado para conserto do veículo danificado e que incluísse o custo total com peças e mão-de-obra, sendo caracterizado este valor como razoável. 4 - Os danos causados ao veículo em virtude da colisão não representam lucro cessante, tendo em vista que o mero fato de um automóvel passar por consertos não gera, por si só, a sua desvalorização. 5 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. 6 - A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Apelações Cíveis desprovidas.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 27/01/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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