TJDF APC - 840697-20130310296305APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ART. 1267 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE E ART. 123, §1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MORAIS. QUANTUM. Quando o oficial de justiça cumpre as exigências legais previstas no artigo 226, do Código de Processo Civil, na medida em que certifica que foi procedida à leitura de todo o teor do mandado e a entrega da contrafé, não há de se falar em nulidade da citação. Consoante disposto no § 1º, do art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro, aquele que adquire um veículo tem, em regra, o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a transferência da documentação para o seu nome junto ao DETRAN. Outrossim, nos termos do art. 1267, do Código Civil vigente, a propriedade de coisa móvel se transfere a partir da tradição. O dano moral é considerado como sendo in re ipsa, ou seja, opera-se independentemente de prova do dano, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação. Na indenização por danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, o quantum da reparação, assentar-se em critérios objetivos de modo a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ART. 1267 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE E ART. 123, §1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MORAIS. QUANTUM. Quando o oficial de justiça cumpre as exigências legais previstas no artigo 226, do Código de Processo Civil, na medida em que certifica que foi procedida à leitura de todo o teor do mandado e a entrega da contrafé, não há de se falar em nulidade da citação. Consoante disposto no § 1º, do art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro, aquele que adquire um veículo tem, em regra, o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a transferência da documentação para o seu nome junto ao DETRAN. Outrossim, nos termos do art. 1267, do Código Civil vigente, a propriedade de coisa móvel se transfere a partir da tradição. O dano moral é considerado como sendo in re ipsa, ou seja, opera-se independentemente de prova do dano, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação. Na indenização por danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, o quantum da reparação, assentar-se em critérios objetivos de modo a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
22/01/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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