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Jurisprudência


TJDF APC - 840719-20140110846812APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PAGAMENTO DE DESPESAS. DEVIDO. DANOS MORAIS. RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. HONORÁRIOS. 1. Considerando o estado de enfermidade, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber o tratamento, sob fundamento de que ainda não findou o prazo carencial. A abusividade da cláusula limitadora reside exatamente no fato de o beneficiário, sendo parte mais vulnerável na relação consumerista, ter restringido direitos inerentes à natureza do contrato em face da carência contratual. 2. Verificada a negativa de autorização para procedimento necessário à realização de cirurgia de emergência (tratamento de câncer), gerando prejuízo ao consumidor, deve este ser ressarcido na integralidade das despesas por ele pagas a título de danos materiais. 3. A negativa de autorização de realização procedimento médico, em caráter emergencial, causa danos morais, por relegar ao desamparo a segurada, já debilitada física e emocionalmente em razão das intercorrências verificadas, não caracterizando, desse modo, mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 4. De acordo com o enunciado 326, da súmula do Superior Tribunal de Justiça, Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. 5. O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores. 6. Recursos conhecidos. Recurso da parte ré improvido. Provido parcialmente o recurso da autora.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 21/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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