TJDF APC - 840719-20140110846812APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PAGAMENTO DE DESPESAS. DEVIDO. DANOS MORAIS. RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. HONORÁRIOS. 1. Considerando o estado de enfermidade, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber o tratamento, sob fundamento de que ainda não findou o prazo carencial. A abusividade da cláusula limitadora reside exatamente no fato de o beneficiário, sendo parte mais vulnerável na relação consumerista, ter restringido direitos inerentes à natureza do contrato em face da carência contratual. 2. Verificada a negativa de autorização para procedimento necessário à realização de cirurgia de emergência (tratamento de câncer), gerando prejuízo ao consumidor, deve este ser ressarcido na integralidade das despesas por ele pagas a título de danos materiais. 3. A negativa de autorização de realização procedimento médico, em caráter emergencial, causa danos morais, por relegar ao desamparo a segurada, já debilitada física e emocionalmente em razão das intercorrências verificadas, não caracterizando, desse modo, mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 4. De acordo com o enunciado 326, da súmula do Superior Tribunal de Justiça, Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. 5. O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores. 6. Recursos conhecidos. Recurso da parte ré improvido. Provido parcialmente o recurso da autora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PAGAMENTO DE DESPESAS. DEVIDO. DANOS MORAIS. RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. HONORÁRIOS. 1. Considerando o estado de enfermidade, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber o tratamento, sob fundamento de que ainda não findou o prazo carencial. A abusividade da cláusula limitadora reside exatamente no fato de o beneficiário, sendo parte mais vulnerável na relação consumerista, ter restringido direitos inerentes à natureza do contrato em face da carência contratual. 2. Verificada a negativa de autorização para procedimento necessário à realização de cirurgia de emergência (tratamento de câncer), gerando prejuízo ao consumidor, deve este ser ressarcido na integralidade das despesas por ele pagas a título de danos materiais. 3. A negativa de autorização de realização procedimento médico, em caráter emergencial, causa danos morais, por relegar ao desamparo a segurada, já debilitada física e emocionalmente em razão das intercorrências verificadas, não caracterizando, desse modo, mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 4. De acordo com o enunciado 326, da súmula do Superior Tribunal de Justiça, Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. 5. O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores. 6. Recursos conhecidos. Recurso da parte ré improvido. Provido parcialmente o recurso da autora.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
21/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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