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Jurisprudência


TJDF APC - 840749-20140111414990APC

Ementa
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 503 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CC. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A apreensão de título de crédito em investigação criminal não impede o transcurso do prazo prescricional, consoante o disposto nos arts. 197, 198, 199 e 202 do Código Civil. 2. Deve ser reconhecida a prescrição do título se entre a data da emissão dos cheques e a propositura da ação houver transcorrido mais de cinco anos, sem que tenha havido evento suspensivo ou interruptivo da prescrição. 3. A causa suspensiva de prescrição recomendada pelo art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela tendente à reparação civil do dano resultante do cometimento de um ilícito criminal. 4. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula- Súmula 503-STJ 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 21/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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