TJDF APC - 840841-20130710302750APC
Arrendamento Mercantil. Cobrança de tarifas. Seguro. 1 - Acobrança das tarifas de abertura de crédito, de emissão de boleto, de ressarcimento de despesas de serviços de terceiros e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pelas Resoluções 3.919/10 e 3.954/11 do Banco Central. 2 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido. 3 - no arrendamento mercantil, a cobrança de seguros não é abusiva, se facultada a opção de contratação ao consumidor. Contudo, a instituição financeira deve provar que o seguro foi efetivamente contratado, com a apólice de seguro. 4 - Apelação provida em parte.
Ementa
Arrendamento Mercantil. Cobrança de tarifas. Seguro. 1 - Acobrança das tarifas de abertura de crédito, de emissão de boleto, de ressarcimento de despesas de serviços de terceiros e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pelas Resoluções 3.919/10 e 3.954/11 do Banco Central. 2 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido. 3 - no arrendamento mercantil, a cobrança de seguros não é abusiva, se facultada a opção de contratação ao consumidor. Contudo, a instituição financeira deve provar que o seguro foi efetivamente contratado, com a apólice de seguro. 4 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
22/01/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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