TJDF APC - 840897-20120111522442APC
APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO AUTOMOTIVO. COLISÃO COM QUEBRA MOLAS. DANOS NO MOTOR. PERÍCIA TÉCNICA. CONCLUSÃO. AUSENCIA DE RELAÇÃO DO DANO COM O ALEGADO ACIDENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCUMBÊNCIA PROBATÓRIA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. DEFEITO MECÂNICO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos aptos a demonstrar a existência de seu direito, enquanto à parte ré compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido pelo autor. 2. Concluindo o perito técnico judicial, ao analisar os elementos contidos no feito, inclusive fotos da parte inferior do veículo que ilustram as deformações presentes no cárter, que o dano ocorrido no motor do veículo não foi ocasionado por colisão com quebra-molas, prevalece a tese de ser o defeito decorrente de falha mecânica. 3. Pode a conclusão do laudo pericial servir de amparo ao julgamento da lide, visto ser permitido ao magistrado, conforme princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, a livre apreciação dos elementos constantes dos autos, desde que motivada a decisão, nos termos do artigo 131 do CPC. 4. Não comprovado pelo autor os fatos constitutivos de seu direito e havendo expressa previsão contratual que afasta a indenização securitária em caso de defeito no veículo decorrente de falha mecânica, deve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO AUTOMOTIVO. COLISÃO COM QUEBRA MOLAS. DANOS NO MOTOR. PERÍCIA TÉCNICA. CONCLUSÃO. AUSENCIA DE RELAÇÃO DO DANO COM O ALEGADO ACIDENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCUMBÊNCIA PROBATÓRIA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. DEFEITO MECÂNICO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos aptos a demonstrar a existência de seu direito, enquanto à parte ré compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido pelo autor. 2. Concluindo o perito técnico judicial, ao analisar os elementos contidos no feito, inclusive fotos da parte inferior do veículo que ilustram as deformações presentes no cárter, que o dano ocorrido no motor do veículo não foi ocasionado por colisão com quebra-molas, prevalece a tese de ser o defeito decorrente de falha mecânica. 3. Pode a conclusão do laudo pericial servir de amparo ao julgamento da lide, visto ser permitido ao magistrado, conforme princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, a livre apreciação dos elementos constantes dos autos, desde que motivada a decisão, nos termos do artigo 131 do CPC. 4. Não comprovado pelo autor os fatos constitutivos de seu direito e havendo expressa previsão contratual que afasta a indenização securitária em caso de defeito no veículo decorrente de falha mecânica, deve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
27/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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