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Jurisprudência


TJDF APC - 840903-20101110041959APC

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E CONDUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. Considerando que o proprietário do veículo tem o dever de guarda sobre o bem, justamente em razão do alto potencial de causar danos a terceiros, tornou-se pacífico o entendimento no sentido de que o motorista e o proprietário do veículo automotor respondem, de forma solidária, pelos danos causados em acidente de trânsito. (AgRg no AREsp 416.833/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013). 2. A responsabilidade civil surge diante da inobservância de uma obrigação, pela desobediência de regra contratual, ou ainda por descumprimento de um preceito normativo regulador das relações sociais. 3. Demonstrado nos autos o nexo causal entre o falecimento do genitor das autoras e a conduta negligente do condutor do veículo, o dever de indenizar se mostra evidente. 4. O valor da indenização deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a dor sofrida pelo ofendido, e a indenização deve ter como objetivo amenizar o sofrimento experimentado, além de levar em conta as condições econômicas das partes e o nível de culpa do réu para o deslinde do evento. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a indenização por dano moral decorrente de morte aos familiares da vítima é admitida por esta Corte, geralmente, até o montante equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos. (AgRg no REsp 976.872/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe 28/02/2012). 6. Recurso de Apelação não provido.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 27/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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