TJDF APC - 841081-20120110230909APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEVIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. SÚMULA 421/STJ. RECURSO REPETITIVO. QUANTUM MINORADO. 1. As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2. Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever constitucional de fornecer medicamentos, internação, tratamento ou cirurgia a pessoas portadoras de doenças e impossibilitadas de arcarem com os custos elevados da medicação ou tratamento indispensável para o alcance da cura ou para o controle e o impedimento da evolução da patologia, ou mesmo para a manutenção da vida do paciente. 3. O fato do estado de saúde do paciente ser grave, não exime a responsabilidade civil do ente federativo pela morte decorrente de falha de atendimento na rede pública de saúde. 4. É devida a indenização por dano moral quando constatada a omissão do Estado em fornecer procedimento médico hospitalar, inclusive, leito de UTI, de que necessitava ao paciente acometido de grave estado de saúde, principalmente, quando dessa omissão, resultar a morte deste. 5. A falha no atendimento em razão de ausência de insumos e a demora quanto a disponibilização do leito de UTI nos casos de urgência agravam a situação psicológica e geram aflição que ultrapassam os dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 6. O quantum dos danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que quantia arbitrada em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) deve ser minorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), importe este que considero justo, razoável e proporcional. 6. Não se mostra devido os honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Interpretada da pela Súmula 421/STJ. Entendimento consignado sob a seara dos julgamentos de recursos repetitivos pela Colenda Corte do STJ - RESP 1.199.715/RJ. 7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEVIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. SÚMULA 421/STJ. RECURSO REPETITIVO. QUANTUM MINORADO. 1. As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2. Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever constitucional de fornecer medicamentos, internação, tratamento ou cirurgia a pessoas portadoras de doenças e impossibilitadas de arcarem com os custos elevados da medicação ou tratamento indispensável para o alcance da cura ou para o controle e o impedimento da evolução da patologia, ou mesmo para a manutenção da vida do paciente. 3. O fato do estado de saúde do paciente ser grave, não exime a responsabilidade civil do ente federativo pela morte decorrente de falha de atendimento na rede pública de saúde. 4. É devida a indenização por dano moral quando constatada a omissão do Estado em fornecer procedimento médico hospitalar, inclusive, leito de UTI, de que necessitava ao paciente acometido de grave estado de saúde, principalmente, quando dessa omissão, resultar a morte deste. 5. A falha no atendimento em razão de ausência de insumos e a demora quanto a disponibilização do leito de UTI nos casos de urgência agravam a situação psicológica e geram aflição que ultrapassam os dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 6. O quantum dos danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que quantia arbitrada em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) deve ser minorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), importe este que considero justo, razoável e proporcional. 6. Não se mostra devido os honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Interpretada da pela Súmula 421/STJ. Entendimento consignado sob a seara dos julgamentos de recursos repetitivos pela Colenda Corte do STJ - RESP 1.199.715/RJ. 7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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