main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 841082-20130110927662APC

Ementa
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 285-A. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. INTERESSE RECURSAL. CLÁUSULA. TARIFA. EMISSÃO. CARNÊ. INEXISTÊNCIA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ADVOGADO. HONORÁRIOS. 1.É dispensável a perícia contábil quando a matéria é unicamente de direito, com o fim de se aferir a validade de cláusulas contratuais, ainda que se trate da suposta existência de juros abusivos. 2. Quando a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito e, preenchidos os requisitos do art. 285-A do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar improcedentes os pedidos inciais. 3. Falta interesse recursal em discutir cláusula contratual sobre tarifa de emissão de carnê, posto que inexistente. 4. A resolução n° 3.919/2010 do BACEN, que revogou a Resolução n° 3.518/2007, admite a possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, nos termos do art. 5°, inc. I, de modo a restar válida a cláusula contratual que a estabelece. 5. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 6. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros. 7. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança. 8. A utilização do sistema francês de amortização, conhecido pela utilização da conhecida por Tabela Price, possibilita a definição da taxa de juros anual que se deseja pactuar, contudo, efetuando-se pagamentos mensais. Portanto, não se vislumbra, em princípio, qualquer ilegalidade na adoção da dita tabela, ante a legalidade da capitalização mensal de juros. 9. O valor cobrado a título de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios calculados à taxa média de mercado (não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação), juros moratórios até o limite de 12% (doze por cento) ao ano e multa contratual limitada a 2% (dois por cento) do valor da prestação, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.058.114/RS. 10. Para fins de prequestionamento, dispensa-se a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 11. Sendo dado provimento a um único pedido formulado por meio da apelação do autor, cujo processo foi julgado com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil, deve ele ser condenado ao pagamento de honorários ao advogado do réu, observados os ditames do artigo 20, §4º, que faz remissão aos parâmetros do §3º, do mesmo artigo do Código de Processo Civil, uma vez que, citado para apresentar contrarrazões, atuou no feito a partir da apresentação de defesa ao recurso. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão