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Jurisprudência


TJDF APC - 841087-20130910239737APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE ATIVA AFASTADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO OU INTERPELAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA TABELA FIPE NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A prova destina-se a formar a convicção do juiz, não estando o Magistrado vinculado à produção de qualquer tipo de prova, podendo deferir a produção daquelas que julgar imprescindíveis para embasar o seu convencimento sobre a matéria em debate. 2. Não se rescinde o contrato na hipótese de inadimplemento de parcela, se o consumidor não fora notificado ou interpelado acerca da impontualidade no pagamento, não havendo como considerar ter sido constituído em mora. 3. No caso de perda total do veículo, a Seguradora faz jus aos salvados (parte que restou do veículo ou peças substituídas), consoante expressa previsão contratual da transferência dos salvados à seguradora. No entanto,somente após o pagamento da indenização pela apelante, é que deverá o autor entregar o documento do veículo salvado à ré para que esta possa transferí-lo ao seu nome, caso o localize. 4. Para o pagamento de indenização referente a contrato de seguro de veículo, deve ser considerado o valor do veículo na tabela FIPE no momento do acidente. 5. A correção monetária dos valores devidos a título de indenização constante de contrato securitário incide a partir da data do sinistro (Súmula 43-STJ). 6. Considerando que a correção do valor dos honorários advocatícios constituiria reformatio in pejus, tem-se que a fixação neste título não pode ser alterada para, no mínimo, 10% do valor da condenação, razão pela qual mister se faz a manutenção do parâmetro fixado em sentença. 7. O órgão fracionário não resta obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum, mesmo para fins de prequestionamento. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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