TJDF APC - 841117-20130111393388APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. VEÍCULO FINANCIADO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. FURTO/ROUBO. SEGURO. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA. OMISSÃO DA DEVEDORA. RES PERIT DOMINO (ARTS. 233 a 236 CÓDIGO CIVIL). INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre ao devedor fiduciante comprovar a contratação de seguro do veículo cuja propriedade resolúvel pertence à instituição financeira, se expressamente previsto no contrato de financiamento, sob pena de suportar o ônus decorrente da perda do bem furtado ou roubado em seu poder. 2. A aplicação do brocardo res perit domino somente teria espaço, se não houvesse previsão contratual impondo ao devedor fiduciante a obrigação de segurar o veículo financiado. 3.Nesta esteira, quando o bem é furtado/roubado em poder da devedora, sem a devida segurança, não há que se falar em perecimento em prejuízo do proprietário resolúvel. 4. O retorno das partes ao status quo ante pressupõe a devolução do carro ou a quitação das parcelas do financiamento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. VEÍCULO FINANCIADO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. FURTO/ROUBO. SEGURO. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA. OMISSÃO DA DEVEDORA. RES PERIT DOMINO (ARTS. 233 a 236 CÓDIGO CIVIL). INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre ao devedor fiduciante comprovar a contratação de seguro do veículo cuja propriedade resolúvel pertence à instituição financeira, se expressamente previsto no contrato de financiamento, sob pena de suportar o ônus decorrente da perda do bem furtado ou roubado em seu poder. 2. A aplicação do brocardo res perit domino somente teria espaço, se não houvesse previsão contratual impondo ao devedor fiduciante a obrigação de segurar o veículo financiado. 3.Nesta esteira, quando o bem é furtado/roubado em poder da devedora, sem a devida segurança, não há que se falar em perecimento em prejuízo do proprietário resolúvel. 4. O retorno das partes ao status quo ante pressupõe a devolução do carro ou a quitação das parcelas do financiamento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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