TJDF APC - 841124-20130111008218APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE FÍSICO. BARRA ESTÁTICA. EXIGÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas são de observância cogente por todos os candidatos inscritos, que se vinculam aos seus termos, em face da presunção de legalidade que reveste os atos administrativos. 2. O concurso público, conforme a abalizada doutrina, visa selecionar os indivíduos titulares de maior capacitação para o desempenho das funções públicas inerentes aos cargos ou empregos públicos. As regras do certame são previstas no edital, anuindo com estas o candidato quando realiza sua inscrição. 3. A submissão à teste físico, desde que prevista em edital e na legislação pertinente, reveste-se de legalidade, razão pela qual não ofende o princípio da razoabilidade. 4.Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE FÍSICO. BARRA ESTÁTICA. EXIGÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas são de observância cogente por todos os candidatos inscritos, que se vinculam aos seus termos, em face da presunção de legalidade que reveste os atos administrativos. 2. O concurso público, conforme a abalizada doutrina, visa selecionar os indivíduos titulares de maior capacitação para o desempenho das funções públicas inerentes aos cargos ou empregos públicos. As regras do certame são previstas no edital, anuindo com estas o candidato quando realiza sua inscrição. 3. A submissão à teste físico, desde que prevista em edital e na legislação pertinente, reveste-se de legalidade, razão pela qual não ofende o princípio da razoabilidade. 4.Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão