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Jurisprudência


TJDF APC - 841132-20140610007305APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DA QUANTIA NÃO PRESCRITA PREVISTA NO MANDADO MONITÓRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA PELO PAGAMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 1.102-C, §1º, CPC. 1. O Código Civil de 2002 estipulou em seus artigos 205 e 206 as regras atinentes à prescrição, estabelecendo prazos diferenciados para algumas pretensões. O artigo 189 do mesmo ordenamento deixa claro a opção do legislador em estabelecer que ao se infringir um direito advenha para o titular uma pretensão, que poderá ser extinta em razão de sua inércia. 2. A cobrança de taxa condominial está alicerçada em instrumento público ou particular possibilitando a aplicação do disposto do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Portanto, havendo no citado artigo estipulação especifica quanto à pretensão ora explicitada, não incide a prescrição decenal prevista no artigo 205 do mesmo ordenamento. 3. O pagamento da quantia vencida e não prescrita prevista no mandado monitório, dentro do prazo previsto no art. 1.102-B, CPC, enseja a extinção da ação monitória pelo pagamento, sem condenação do devedor em arcar com as custas e honorários de sucumbência, consoante inteligência das normas dos artigos 794, I, e 1.102-C, §1º, todos do mesmo diploma legal citado. 4. Deu-se provimento ao recuso.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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