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Jurisprudência


TJDF APC - 841159-20130110705585APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIREITO À MORADIA. AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA. IMÓVEL. OCUPAÇÃO. DESALIJAMENTO POSTERIOR. DECISÃO JUDICIAL. AFERIÇÃO DE EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE DE MESMO IMOVEL A MAIS DE UM BENEFICIÁRIO. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. FALHA HAVIDA NA GESTÃO DO PROGRAMA HABITACIONAL. DANO MORAL PROVENIENTE DO EQUÍVOCO. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL. PERDA DA MORADIA. AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de negligência havida nos serviços públicos fomentados por servidores responsáveis pela gestão de programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda, consubstanciando a falha na intercorrência havida na distribuição em duplicidade de um mesmo imóvel a mais de um beneficiário, havendo a derradeira beneficiária sido desalijada do imóvel que passara a ocupar, a apreensão da responsabilidade estatal, por derivar de ato comissivo praticado por agente público agindo nessa qualidade, é pautada pelo critério objetivo (CF, art. 37, § 6º). 2. Aferido que, aliada à natureza objetiva da responsabilidade do estado, os elementos coligidos atestam que, conquanto tenham os participantes do programa habitacional sido contemplados com a autorização para ocupar imóvel, tiveram que desocupá-lo, ante o fato de que havia previamente sido destinado a outra pessoa, que passara a ostentar o direito de ocupa-lo, ficando patenteado que foram vitimados pela negligência administrativa havida, a responsabilidade do estado pelos atos desenvolvidos por seus agentes, atuando nessa qualidade, emerge inexorável, ensejando que seja instado a compor os danos morais derivados do havido por se aperfeiçoarem os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa). 3. Emergindo da falha que vitimara os participantes de programa habitacional que, a par de terem sido contemplados com autorização para mudança, vieram a ser desalijados o imóvel que lhes fora conferido, restando frustradas suas legítimas expectativas de nele fixar residência em caráter definitivo, determinando que passassem por sofrimento, dores, privações, incertezas e na sua sujeição aos constrangimentos, dissabores e humilhações decorrentes da remoção forçada do bem, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral por ter implicado ofensa aos predicados da sua personalidade, legitimando que sejam compensados pecuniariamente em conformidade com a gravidade dos efeitos que experimentaram. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua preservação se se conforma com esses parâmetros. 6. Conquanto aferido o ilícito em que incorrera a administração ao contemplar participantes de programa habitacional com imóvel já distribuído a outro participante, a desocupação forçada do imóvel derivado do ilícito administrativo não irradia o direito de serem agraciados com o equivalente ao valor venal do bem, à medida em que, em não sendo titulares de direito subjetivo à aquisição do imóvel, pois autorizados a ocupá-lo em caráter precário, não experimentaram dano material com essa extensão, notadamente quando já indenizadas as acessões que agregaram ao imóvel enquanto ocuparam-no. 7. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que se do ato estatal reputado ilegal não emergira nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do administrado, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à responsabilização do estado ante o não aperfeiçoamento do dano indispensável à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º). 8. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas entre os litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa. 9. Apelações conhecidas. Parcialmente provida a dos autores. Desprovida a do réu. Unânime.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 23/01/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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