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Jurisprudência


TJDF APC - 841172-20110610150883APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. APLICAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. SUBSISTÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. PARTILHA. NECESSIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO DO MOMENTO DA GERAÇÃO E DO MONTANTE AUFERIDO. PROVA. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO EM SUB-ROGAÇÃO DE PRODUTO DE HERAÇÃO. ELISÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. PREVALÊNCIA (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO COMUM. DIVISÃO EQUITATIVA DE DESPESAS COM O INFANTE E COM O IMÓVEL COMUM. COMPREENSÃO NA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. GUARDA. OUTORGA À MÃE. REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS DO PAI. MODULAÇÃO. LAUDO PSICOSSOCIAL. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. 1. Sob a regulação legal, o casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens resulta na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento conjugal, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 2. Considerando que, sob o regime da comunhão parcial de bens, a exclusão de bem adquirido na constância do casamento consubstancia exceção à regra da comunicação do acervo reunido, a título oneroso, durante o relacionamento conjugal, ao cônjuge que, por ocasião do divórcio, defende o reconhecimento da subsistência de patrimônio reservado por ter sido com recursos próprios em sub-rogação de bem particular atrai para si o ônus de evidenciar o ventilado, por encerrar a elisão da presunção legal da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do vínculo (CPC, art. 333, I). 3. A constatação de que, conquanto aventando que imóvel adquirido durante a constância do vínculo fora adquirido em sub-rogação parcial de recursos reservados, o cônjuge não comprovara essa argüição, não se desvencilhando do encargo probatório que lhe estava afetado, resulta na preservação da presunção de que os bens adquiridos na constância do casamento derivaram dos esforços conjugados de ambos os cônjuges, devendo ser partilhados com observância do regime de bens que pautara o enlace. 4. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado no que se refere à subsistência de aplicações no mercado mobiliário realizadas pelo varão durante o vínculo conjugal e à sua consequente partilha como efeito inerente ao divórcio, deve ser determinada a partilha das posições acionárias em igualdade de condições entre os cônjuges como expressão do regime de bens que pautara o casamento. 5. As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho de um dos cônjuges somente podem ser excluídas da comunhão e da partilha quando o direito trabalhista tenha germinado ou sido pleiteado após a separação (de fato ou judicial) dos cônjuges, pois não se emolduram nas ressalvas que encerram a comunicação, derivando que, não evidenciado o auferido nem o momento da sua percepção, é inviável ser decretada sua partilha como efeito inerente ao divórcio (CC, art. 1.689). 6. Aos pais está debitado o dever de guarnecer o filho com o necessário ao suprimento de suas necessidades materiais de acordo com a capacidade financeira que ostenta, o qual, emergindo de obrigação natural inerente ao poder familiar, encontra emolduração constitucional e regulação legal que legitima, inclusive, que, acaso os genitores incorram em desídia, o filho deles exija o necessário ao custeio das despesas inerentes à sua subsistência sob a forma de alimentos, não contando com respaldo legal, por derivar de obrigação natural, que o vertido por qualquer genitor em prol do filho seja considerado no momento da partilha e afetar o rateio derivado do regime de casamento contratado (CC, art. 1.634). 7. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos pais e os conferidos aos filhos é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, garantindo-lhe o bem estar e a possibilidade de convivência com as famílias maternas e paternas, o que deve ser realizado mediante ponderação das condições específicas que envolvem a situação peculiar de cada criança, notadamente quando a resolução da lide pode implicar restrição de direitos inerentes ao poder familiar ostentado pelos pais, daí porque o direito de visitação assegurado ao genitor que resta desguarnecido da guarda do filho menor deve ser realizada precipuamente de forma a privilegiar o melhor interesse do infante. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 22/01/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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