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Jurisprudência


TJDF APC - 841186-20120111720218APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS ORIGINÁRIOS DE CARGO E EMPREGO PÚBLICOS INACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20. CONCENTRAÇÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR INATIVO. DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ATO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO. REGISTRO. CORTE DE CONTAS. CONTROLE EXTERNO. LEGALIDADE. 1. A acumulação de proventos de duas aposentadorias decorrentes de cargos ou empregos públicos é expressamente vedada pelo artigo 37, § 10, da Constituição Federal, com a redação ditada pela Emenda Constitucional nº 20/98, exceto quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade, ensejando que, em se tratando de regra excepcional, a cumulação de proventos deve merecer interpretação restritiva, somente devendo ser tolerada nas situações pontuadas como exceção à regra da inacumulatividade, tornando inviável a percepção cumulada de proventos advindos de cargos não cumuláveis na atividade. 2. No processo administrativo, tem-se por atendidas as garantias constitucionais decorrentes do devido processo legal quando o interessado é efetivamente participado dos atos decisórios que possam lhe causar prejuízo, com as comunicações de estilo, permitindo que obtenha acesso aos autos respectivos e se valha dos meios e recursos necessários ao exercitamento dos seus direitos e defesa dos seus interesses, o que corrobora, finalisticamente, a própria legitimidade do ato decisório expedido pela administração pública. 3. O ato de concessão de aposentadoria do servidor público é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, ensejando que, estando o ato sujeito a condição resolutiva, o prazo decadencial para a administração revisá-lo tem como termo inicial o momento em que lhe é assegurada definitividade com o registro. 4. Em se tratando de ato administrativo complexo ainda não aperfeiçoado, como ocorre com a aposentação do servidor público pendente de julgamento perante a Corte de Contas (CF, art. 71, inc. III e art. 75), descabe evocar o quinquênio decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 como óbice à revisão do ato concessivo da aposentação pela própria administração sob o prisma do controle de legalidade, à medida que somente flui o interstício com o aperfeiçoamento do ato de aposentação mediante seu chancelamento e registro pelo órgão de controle. 5. Apelação conhecida e desprovida. Segurança denegada. Unânime.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 23/01/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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