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Jurisprudência


TJDF APC - 841234-20110110347206APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO.CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DE DÉBITO. CONTRATO DE COMODATO. NATUREZA ACESSÓRIA. FIDELIZAÇÃO. LEGALIDADE. PRAZO DE CARÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. MULTA RESCISÓRIA. CAUSA SUBJACENTE ILEGÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGENTE (ANATEL). EXCLUSÃO DA MULTA. ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. INSUBSISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, resulta que o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado, a elucidação da controvérsia não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da lide, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio, como se qualifica a pretensão volvida ao exame de cláusulas contratuais e da aplicação dos preceitos legais regentes. 3. O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva. 4. À luz da regulação legal, reconhece-se a qualidade de consumidora à pessoa jurídica que contrata serviços de concessionária de serviços de telecomunicações, consubstanciados na adesão a plano empresarial de prestação de serviços de telefonia móvel, com a disponibilização de linhas telefônicas, porquanto, além de retirar o serviço contratado da cadeia de produção, ou prestação, dele se revelando como destinatária de fato, não o reinsere no mercado de consumo, qualificando-se como destinatária econômica da prestação contratada (CDC, arts. 2º e 3º). 5. Do cotidiano das relações derivadas de contratos de prestação de serviços telefônicos sobreleva notório que a adesão a determinado plano de serviços, implicando a concessão de vantagens, traz ínsita a permanência do aderente vinculado ao contratado por determinado interregno, sob pena de sujeitar-se à multa contratualmente fixada para a hipótese de desfazimento do ajuste antes do prazo mínimo de fidelização avençado, sobejando dessa apreensão que, guardando o contrato subserviência à praxe, fixara pena pela quebra da adesão - fidelização - ante as vantagens ofertadas, está sujeito o aderente à sua incidência em ponderação com o inadimplemento em que incidira. 6. A contratação de perduração de adesão por prazo mínimo - fidelização - e a fixação de multa por eventual descumprimento do avençado afigura-se revestido de legitimidade, à medida em que, em razão dos benefícios concedidos, à fornecedora deve ser resguardada a perduração do avençado por um mínimo espaço de tempo de forma a alcançar retorno financeiro compatível com as vantagens oferecidos, revestindo-se a penalidade, pois, de efeitos compensatórios quanto às perdas e danos originárias do distrato antecipado. 7. Conquanto legítima a contratação de perduração mínima da contratação, sob pena de incidir sobre a contratante a cláusula penal convencionada, o termo de vigência da adesão deve guardar subserviência ao limite firmado pelo órgão regulador dos serviços de telefonia, que é de 12 (doze) meses - Norma Geral de Telecomunicações nº 23/96 e Resolução ANATEL nº 477/2007 -, incorrendo em abusividade a disposição contratual que extrapola esse interstício, determinando sua modulação de forma a ser adequada ao regulado. 8. O contrato de comodato de aparelho celular, derivando do contrato de prestação de serviços de telefonia concertado, ostenta natureza acessória em relação ao ajustamento principal, estando, pois, sujeito à mesma regulação inerente ao contrato do qual emergira, daí porque ressente-se de legalidade o estabelecimento de prazo distinto de fidelização e permanência em relação àquele, pois também sujeito à limitação temporal fixada pelo órgão regulador, tornando inviável que, expirado o interstício de adesão permitido - 12 meses -, seja exigido do contratante a multa fixada para a hipótese de rescisão antecipada do comodato como corolário da rescisão da prestação de serviços. 9. Conforme preceitua o parágrafo único do artigo 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, o que enseja a irreversível constatação de que somente o consumidor cobrado por quantia indevida que tenha efetivamente pago o exigido indevidamente é que pode ser contemplado com a repetição do indébito, e não aquele que fora simplesmente cobrado, pois inexorável que repetição pressupõe pagamento indevido, e não simplesmente cobrança indevida, nem pode derivar de pagamento devido, salvo se vir a ser exigido novamente em sede judicial (CC, art. 940). 10. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 21/01/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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