TJDF APC - 841235-20110710190583APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DERIVADA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. PERECIMENTO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PERDA TOTAL DO BEM OBJETO DA GARANTIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. DÉBITO. PERDURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR EQUIVALENTE OU SOLVER O DÉBITO GARANTIDO INADIMPLIDO. PERSISTÊNCIA. 1. Conquanto o perecimento do veículo oferecido em garantia fiduciária por ter se envolvido em acidente que determinara sua perda total implique o exaurimento da obrigação de restituição inerente ao depósito aperfeiçoado, não enseja a alforria da obrigada fiduciária pela liquidação da obrigação garantida não adimplida, determinando, ao invés, que, inviabilizada a realização da garantia, seja condenada a pagar o equivalente ao automóvel que a representara ou o débito garantido. 2. A exclusão da responsabilidade do depositário a que alude o artigo 642 do Código Civil, no caso de fato fortuito ou força maior, o alforria tão somente da obrigação de devolução do bem depositado, não implicando o desaparecimento da obrigação subjacente que o afligia, que, no caso de alienação fiduciária, é traduzida na quitação do débito garantido pelo bem depositado em mãos do obrigado fiduciário, conforme depõe a regulação legal vigorante (Decreto-Lei 911/69, art. 4º; CPC, art. 906). 3. Os acidentes automobilísticos consubstanciam fatos ordinários e presentes nos eventos cotidianos dos usuários de veículos automotores, traduzindo, pois, eventos previsíveis, não podendo, portanto, ser interpretados e assimilados como fatos de força maior ou caso fortuito, resultando que, envolvido o veículo oferecido em garantia fiduciária em sinistro que determinara sua perda total, o depositário, conquanto desonerado da obrigação de restituir o automóvel por ter se tornado inadimplente, porque inviável materialmente, continua enlaçado à obrigação garantida que remanesce em aberto. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DERIVADA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. PERECIMENTO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PERDA TOTAL DO BEM OBJETO DA GARANTIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. DÉBITO. PERDURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR EQUIVALENTE OU SOLVER O DÉBITO GARANTIDO INADIMPLIDO. PERSISTÊNCIA. 1. Conquanto o perecimento do veículo oferecido em garantia fiduciária por ter se envolvido em acidente que determinara sua perda total implique o exaurimento da obrigação de restituição inerente ao depósito aperfeiçoado, não enseja a alforria da obrigada fiduciária pela liquidação da obrigação garantida não adimplida, determinando, ao invés, que, inviabilizada a realização da garantia, seja condenada a pagar o equivalente ao automóvel que a representara ou o débito garantido. 2. A exclusão da responsabilidade do depositário a que alude o artigo 642 do Código Civil, no caso de fato fortuito ou força maior, o alforria tão somente da obrigação de devolução do bem depositado, não implicando o desaparecimento da obrigação subjacente que o afligia, que, no caso de alienação fiduciária, é traduzida na quitação do débito garantido pelo bem depositado em mãos do obrigado fiduciário, conforme depõe a regulação legal vigorante (Decreto-Lei 911/69, art. 4º; CPC, art. 906). 3. Os acidentes automobilísticos consubstanciam fatos ordinários e presentes nos eventos cotidianos dos usuários de veículos automotores, traduzindo, pois, eventos previsíveis, não podendo, portanto, ser interpretados e assimilados como fatos de força maior ou caso fortuito, resultando que, envolvido o veículo oferecido em garantia fiduciária em sinistro que determinara sua perda total, o depositário, conquanto desonerado da obrigação de restituir o automóvel por ter se tornado inadimplente, porque inviável materialmente, continua enlaçado à obrigação garantida que remanesce em aberto. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
21/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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