TJDF APC - 841248-20140610085034APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE E PROPRIEDADE. BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO. PENHORA E ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FILHA DA EXECUTADA. POSSE. DIREITOS SOBRE O IMÓVEL EXPROPRIADO. INEXISTÊNCIA. AFIRMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. EXAME. OMISSÃO. CONCESSÃO. EFEITOS EX TUNC. 1. Os embargos de terceiro consubstanciam o instrumento adequado para o terceiro que, alheio ao processo, é afetado pelo nele decidido que poderá resultar em desprovimento da posse e propriedade que exercita sobre coisa inserida no litígio que lhe é estranho, devendo, quando aviados em face de processo de execução, ser interpostos até o prazo de 5 (cinco) dias da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (CPC, arts. 1.046 e 1.048). 2. A descendente da executada que, conquanto não integre a composição passiva da relação processual executiva, divisa penhora incidente sobre direitos possessórios relativos imóvel de titularidade exclusiva da genitora, não detendo quaisquer direitos próprios sobre a coisa expropriada, não ostenta legitimação para, na qualidade de terceiro em relação à execução, valer-se dos embargos de terceiro como instrumento destinado à defesa do patrimônio alheio, emergindo dessa apreensão a ausência das condições da ação e a presença dos pressupostos processuais indispensáveis à deflagração da relação processual, determinando a afirmação da sua carência de ação. 3. Reclamada a gratuidade de justiça na primeira participação da parte no curso do processo, a omissão acerca da examinação do pleito não obsta que, na esfera recursal, seja examinado e deferido com efeito ex tunc, ou seja, com eficácia retroativa ao momento em que fora formulado, pois, em não tendo sido resolvido, não restara alcançado pela preclusão, devendo ser privilegiado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE E PROPRIEDADE. BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO. PENHORA E ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FILHA DA EXECUTADA. POSSE. DIREITOS SOBRE O IMÓVEL EXPROPRIADO. INEXISTÊNCIA. AFIRMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. EXAME. OMISSÃO. CONCESSÃO. EFEITOS EX TUNC. 1. Os embargos de terceiro consubstanciam o instrumento adequado para o terceiro que, alheio ao processo, é afetado pelo nele decidido que poderá resultar em desprovimento da posse e propriedade que exercita sobre coisa inserida no litígio que lhe é estranho, devendo, quando aviados em face de processo de execução, ser interpostos até o prazo de 5 (cinco) dias da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (CPC, arts. 1.046 e 1.048). 2. A descendente da executada que, conquanto não integre a composição passiva da relação processual executiva, divisa penhora incidente sobre direitos possessórios relativos imóvel de titularidade exclusiva da genitora, não detendo quaisquer direitos próprios sobre a coisa expropriada, não ostenta legitimação para, na qualidade de terceiro em relação à execução, valer-se dos embargos de terceiro como instrumento destinado à defesa do patrimônio alheio, emergindo dessa apreensão a ausência das condições da ação e a presença dos pressupostos processuais indispensáveis à deflagração da relação processual, determinando a afirmação da sua carência de ação. 3. Reclamada a gratuidade de justiça na primeira participação da parte no curso do processo, a omissão acerca da examinação do pleito não obsta que, na esfera recursal, seja examinado e deferido com efeito ex tunc, ou seja, com eficácia retroativa ao momento em que fora formulado, pois, em não tendo sido resolvido, não restara alcançado pela preclusão, devendo ser privilegiado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
21/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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