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Jurisprudência


TJDF APC - 841260-20130111905515APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DENÚNCIA PELA OPERADORA. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INOBSERVÂNCIA. ALIENAÇÃO DOS PLANOS INDIVIDUAIS A OUTRA OPERADORA APÓS A DENÚNCIA MAS ANTES DA RESCISÃO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ASSEGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. OPERADORA ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. A operadora de plano de saúde adquirente de carteiras de planos individuais comercializados por operadora diversa guarda inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada por beneficiário almejando sua inserção como beneficiário nos planos individuais objeto da alienação sob o prisma da não observância, pela alienante, do direito que lhe é assegurado de migração de contrato de plano de saúde de modalidade coletiva para modalidade individual, no caso de rescisão unilateral do contrato coletivo. 2. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva, ainda que gerido por entidade de autogestão, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 3. O artigo 1º daResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão contratual do plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 4. A alienação, pela operadora do plano coletivo, de toda sua carteira de contratos individuais a operadora diversa não a alforria da obrigação que a afetava de oportunizar ao beneficiário do plano coletivo o exercitamento do direito à migração em razão da denúncia do contrato coletivo, sobretudo quando a denúncia ocorrera anteriormente à concretização da operação de alienação, quando lhe era possível promover a migração do beneficiário e, assim, assegurar-lhe o direito de passar a figurar como beneficiário do plano individual que passara a ser administrado pela operadora adquirente. 5. Conquanto legítima a alienação da carteira de planos individuais, a apreensão de que a operadora, ao consumar a operação, não resguardara o direito que assistia ao beneficiário de plano de saúde coletivo que denunciara de migrar para plano individual que então administrava no momento da denúncia, quando ainda não consumada a alienação, denota que ignorara os deveres anexos da boa-fé, informação, cooperação e proteção inerentes aos negócios que encerram relação de consumo, determinando que, como forma de materialização desses enunciados, seja resguardado ao consumidor afetado pelo decidido o direito de migrar para plano de saúde individual alienado. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 21/01/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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