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Jurisprudência


TJDF APC - 841266-20140110315596APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DE INTERNET. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. OMISSÃO DA PRESTADORA. PERDURAÇÃO DO VÍNCULO. DÉBITOS CARENTES DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. SOCIEDADE EMPRESARIAL. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. 1 - A relação jurídica oriunda de contrato de prestação de serviços de sinal de internet encetado entre operadora de telefonia e pessoa jurídica destinatária final da prestação qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, à medida que envolvera a fornecedora de serviços e a destinatária que deles se utilizara como consumidora final da prestação, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal, notadamente diante da certeza de que pessoa jurídica também se qualifica como consumidora quando adquire produto ou se utiliza de serviço como destinatária final, colocando termo à cadeia de consumo. 2 - Encartando o fomento de serviços de sinal internet relação de consumo, dos destinatários dos serviços que solicitam a suspensão do fomento é exigido, como suficiente para evidenciar o fato, tão somente a indicação da data em que a solicitação fora materializada e, se efetuada pela via telefônica, o apontamento do protocolo que gerara, cabendo à operadora, se refuta a subsistência da solicitação, elidi-la, pois somente a fornecedora é passível de fazer prova negativa do fato e o encargo de elidir os fatos dos quais germinam o direito invocado pelos destinatários dos serviços lhe está afetado na exata tradução da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 330, I e II). 3 - A inexistência de prova produzida pela fornecedora elidindo a subsistência do pedido de cancelamento, aliado à constatação de que a destinatária da prestação notificara-a via de cartório de título e documentos denunciando o contrato e ratificando o desejo de por fim aos serviços convencionados, enseja a assimilação do aduzido como fato, resultando que, não promovido cancelamento, a imputação de débitos gerados após sua formalização consubstancia falha no fomento dos serviços e, tendo resultado na anotação do nome da consumidora no rol dos inadimplentes, vulnerando sua honra objetiva e afetando sua credibilidade comercial, qualifica-se como ato ilícito e fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento da ofendida com compensação pecuniária coadunada com os efeitos que o havido ensejara. 4 -A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 5 - A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 6- Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 21/01/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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