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Jurisprudência


TJDF APC - 841270-20140710338880APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. REQUISITOS. VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. ADEQUÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 282, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIMENTO. INAPTIDÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 69/2012 - TJDFT. DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA PARTE RÉ. INDICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTO FACULTATIVO. INTERPRETAÇÃO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. RESERVA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. FORMALISMO EXACERBADO. PROVIMENTO EXTINTIVO. CASSAÇÃO. 1. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282). 2. Se a inicial contempla valor que se coaduna com o proveito econômico almejado com a lide, o exigido pelo legislador quando pontua o valor da causa como requisito técnico da inicial resta inexoravelmente atendido, devendo eventual dissintonia, em homenagem ao princípio da universalidade da jurisdição e ao objetivo teleológico do processo, ser suscitada pela parte contrária através do incidente apropriado, não autorizando, contudo, que o juiz processante, reputando inadequado o valor agregado à causa, lhe coloque termo sob o prisma da inaptidão técnica da peça de ingresso, pois não padece de nenhum vício formal. 3. Consubstanciando a adequação formal da petição inicial a gênese da deflagração da relação processual na moldura do devido processo legal, a identificação dos protagonistas da relação processual - autor e réu -, como pressuposto para a exatidão da formação do processo, restara delimitada especificamente pelo legislador processual, que, de sua parte, estabelecera os requisitos a serem observados, não inscrevendo dentre eles o número do documento de identidade da parte ré, notadamente quando esse elemento é inteiramente dispensável por não subsistir qualquer dúvida acerca daqueles que protagonizarão a lide (CPC, art. 282, II). 4. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a declinação da filiação, dos documentos de identidade e dos códigos de endereçamento postal - CEP dos domicílios dos litigantes, notadamente porque elementos inteiramente prescindíveis para aferição dos protagonistas da relação processual, não se afigura conforme a reserva legislativa a apreensão de que ato infralegal traduzido em portaria estaria legitimado a inovar o estabelecido pelo legislador e engendrar requisito a ser observado pela petição inicial, sob pena de incorrer em inaptidão técnica. 5. A Portaria Conjunta nº 69/2012 desta Corte de Justiça deve ser compreendida de conformidade com sua exata tradução e com o poder do qual está investida em ponderação com a reserva legal contemplada pelo legislador constituinte, donde, observados esses parâmetros, se extrai que os requisitos que contemplara como inerentes à petição inicial que exorbitam o estabelecido pelo legislador somente são passíveis de serem exigidos quando possíveis de atendimento pelo autor, não legitimando a inobservância do estabelecido, contudo, a afirmação da inaptidão técnica da petição inicial, pois sua aptidão formal deve ser apreendida, em conformidade com a expressão da reserva legal e com o princípio da instrumentalidade das formas, de conformidade com o exigido pelo artigo 282 do estatuto processual e com o necessário à identificação dos protagonistas da relação processual, e não como formatação inteiramente desguarnecida de qualquer utilidade material. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 21/01/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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