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Jurisprudência


TJDF APC - 841296-20130110885928APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A ADMINISTRADORA DO SEGURO. FALHA NO SERVIÇO. REGULAR PAGAMENTO DE MENSALIDADES. RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Aplicam-se aos contratos de seguro de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 2. Diante da cadeia existente entre a administradora de seguros e a seguradora, ambas vinculadas ao plano de saúde fornecido à autora, caracteriza-se a responsabilidade solidária entre as fornecedoras do serviço, nos termos preconizados pelo artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do artigo 35-C da Lei nº.9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento médico nos casos de urgência, como tal definidos os resultantes de acidentes pessoais. 4. Comprovada a regularidade no pagamento do seguro saúde, não se justifica a negativa de atendimento, tampouco a rescisão unilateral do contrato. 5. A recusa indevida de atendimento de urgência, por falha no serviço prestado pela Ré, enseja a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais e mateiras. 6. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 7. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza. 8. Rejeitou-se a preliminar arguida, negou-se provimento ao recurso da Ré e deu-se provimento ao recurso da Autora, para majorar o quantum indenizatório, a título de danos morais.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 27/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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