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Jurisprudência


TJDF APC - 841377-20100710357285APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA COMPROVAR FATO NEGATIVO. RESCISÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA. MULTA. ARTIGO 461, § 4º, CPC. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 410 DO STJ. 1.É permitido ao juiz, no exercício do poder-dever de aplicar o direito, apreciar todos os fatos postos em discussão, aplicando a solução que julgar adequada, sem que isso implique em julgamento citra petita. 2. Na distribuição do ônus da prova, compete à parte ré comprovar as suas alegações, ante a impossibilidade de a parte autora comprovar fato negativo (falta de entrega dos produtos na data aprazada). 3. Em que pese o reconhecimento do inadimplemento da Ré, resultando na rescisão do contrato celebrado entre as partes, o contrato era válido à época do protesto do título de crédito. 4. O protesto de cheque sustado não constitui ato ilícito nem enseja indenização por danos morais, se o devedor permanece inadimplente. 5. Amulta imposta para compelir a parte devedora a cumprir a obrigação imposta na sentença deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa. 6. Constatada a desproporcionalidade entre o valor da multa fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, deve haver a diminuição do valor, de modo a evitar o enriquecimento indevido da parte autora. 7. Nos termos do verbete n. 410 da Súmula do STJ A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 26/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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