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Jurisprudência


TJDF APC - 841389-20140110874713APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS EMERGENTES E MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DA OBRA EM DIAS ÚTEIS PERMITIDA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. TAXA DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA DA RÉ EM PEQUENA PORÇÃO DOS PEDIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não é permitido ao Tribunal analisar argumento novo que não foi apresentado ao juiz sentenciante, sob pena de supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição. 2. O ajuizamento de ação com o fim de paralisar a obra em razão de circunstâncias inerentes à construção civil não constitui caso fortuito ou motivo de força maior, especialmente quando se tratar de documentos exigidos para a regularização do empreendimento. 3. É perfeitamente possível a cumulação de indenização por danos emergentes com multa moratória, pois esta não prejudica a responsabilidade civil, mas apenas pune aquele que incorrer em mora. 4. Considerando a imprevisibilidade da data da conclusão do empreendimento, a cláusula de prorrogação fixada em 120 dias úteis é válida e não implica em desequilíbrio contratual, desde que livremente pactuada pelas partes. 5. Uma vez ressarcidos pelos valores desembolsados com a locação de outro imóvel durante o atraso da obra, não há que se falar em lucros cessantes, pois os promitentes compradores nada lucrariam com o bem, tendo em vista que este se destinaria à moradia da família. 6. Acumulação do ressarcimento dos danos emergentes com a indenização por lucros cessantes implicaria no enriquecimento sem causa dos promitentes compradores. 7. Apretensão de valores cobrados a título de taxa de contrato fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa, exigindo a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no § 3º do inciso IV do art. 206 do Código Civil. 8. O aborrecimento e o desconforto vivenciado pelos promitentes compradores com o descumprimento contratual não constituem ofensa a direito da personalidade que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Recurso da Ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Recurso dos Autores conhecido, mas não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 23/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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