TJDF APC - 841523-20140111385438APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO PROVA DOCUMENTAL EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1- O prazo prescricional para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 59, da Lei nº 7357/85, é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual se inicia a partir do vencimento do título. 2- O art. 200 do Código Civil é aplicável apenas nas ações civis ex delicto. Isto é, quando o bem da vida que se busca na ação cível depende da apuração da responsabilidade criminal na ação penal, o que não se amolda à hipótese dos autos, uma vez que não há subordinação necessária entre uma ação e outra. 3- Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO PROVA DOCUMENTAL EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1- O prazo prescricional para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 59, da Lei nº 7357/85, é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual se inicia a partir do vencimento do título. 2- O art. 200 do Código Civil é aplicável apenas nas ações civis ex delicto. Isto é, quando o bem da vida que se busca na ação cível depende da apuração da responsabilidade criminal na ação penal, o que não se amolda à hipótese dos autos, uma vez que não há subordinação necessária entre uma ação e outra. 3- Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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