TJDF APC - 841595-20120111342719APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. HOTEL-RESIDÊNCIA (APART-HOTEL). LAKE VIEW. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. CULPA DE TERCEIRO. AFASTADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. RISCO DO NEGÓCIO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. OFERTA DESCUMPRIDA. INSTALAÇÃO DAS VANTAGENS OFERECIDAS. INVIABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA. PERDAS E DANOS. LAVANDERIA COLETIVA. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TAXA DE DECORAÇÃO. INCREMENTO AO INVESTIMENTO. TAXA DE CONDOMÍNIO. PARCELAS COBRADAS ANTES DA POSSE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL DA AVENÇA ATINGIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, mas sim de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. 2. O apart-hotel não deixa de ser residência, apenas o é de forma temporária e não definitiva. O instrumento contratual é explícito ao tratar as unidades comercializadas no empreendimento Lake View como apart-hotel. Propaganda enganosa inexistente. 3. Os contratos em geral estão submetidos a princípios de ordem pública que limitam a liberdade de contratar. A prorrogação do cumprimento da obrigação de uma das partes por prazo indeterminado traduz manifesta abusividade. 4. As alegações que se referem a fatos que configurariam caso fortuito ou força maior são assuntos internos da empresa (agressão à Legislação Distrital e ação civil pública proposta pelo MPDFT) e, independentemente da aplicação do CDC, não são acontecimentos suficientes para abalar a estrutura contratual e decorrem do risco do negócio. 5. A expectativa que impulsionou o investimento no negócio pelos consumidores e o comportamento final da construtora de atribuir culpa pelo inadimplemento contratual a terceiros esbarrou na teoria do risco do negócio (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil). 6. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (artigo 402 do Código Civil). Os lucros cessantes devem ser indenizados. 7. O termo inicial para incidência do IGPM pode sim ser considerado a partir da expedição do habite-se, principalmente por ser previsto em cláusulas livremente pactuada entre as partes para equilíbrio monetário do contrato. 8. A obrigação de instalar lavanderia coletiva no empreendimento imobiliário é indivisível. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira (artigo 260 do Código de Civil). 9. A oferta e a mensagem publicitária veiculada vinculam o fornecedor e a farta documentação acostada aos autos denota que o empreendimento imobiliário previu a construção de quadra poliesportiva, de rouparia/lavanderia coletiva, de pista de caminhada e de rampa lateral de retirada de barcos. 10. O juízo deve providenciar o resultado prático das determinações e diante do descumprimento do fornecedor, a conversão da obrigação em perdas e danos é admissível (artigo 84, § 1°do Código de Defesa do Consumidor). 11. A Lei Distrital nº 3.557 de 18/01/2005 dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetro nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal e não permite esta individualização em hotel-residência (apart-hotel). 12. A autonomia de vontade prepondera de forma a manter hígida a cláusula IV, parágrafo único, que prevê que o vencimento das parcelas (inclusive da parcela única) não se vincula, em nenhuma hipótese, ao andamento das obras em termos de cronograma físico-financeiro. 13. É nula a cláusula contratual que repassa ao consumidor o pagamento das taxas de condomínio, antes da entrega das chaves. 14. A devolução dos eventuais valores pagos a título de taxa de condomínio deve ocorrer de forma simples, por serem cobranças efetuadas com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé. 15. A taxa de decoração é mantida, pois incrementa o investimento imobiliário. 16. O mero descumprimento contratual, em regra, não dá direito à compensação por danos morais, ainda que se reconheça como causa de dissabor ou aborrecimentos. 17. A comissão de corretagem destina-se a remunerar o corretor pelo resultado previsto no contrato de mediação. É devido o pagamento dos serviços prestados a título de comissão de corretagem quando ocorre a anuência do promitente comprador e não há direito a devolução, tendo em vista o desinteresse na rescisão contratual. 18. O reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não se demonstrou nos documentos acostados aos autos e tendo em vista o direito à manifestação de inconformismo por intermédio de recursos. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. HOTEL-RESIDÊNCIA (APART-HOTEL). LAKE VIEW. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. CULPA DE TERCEIRO. AFASTADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. RISCO DO NEGÓCIO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. OFERTA DESCUMPRIDA. INSTALAÇÃO DAS VANTAGENS OFERECIDAS. INVIABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA. PERDAS E DANOS. LAVANDERIA COLETIVA. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TAXA DE DECORAÇÃO. INCREMENTO AO INVESTIMENTO. TAXA DE CONDOMÍNIO. PARCELAS COBRADAS ANTES DA POSSE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL DA AVENÇA ATINGIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, mas sim de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. 2. O apart-hotel não deixa de ser residência, apenas o é de forma temporária e não definitiva. O instrumento contratual é explícito ao tratar as unidades comercializadas no empreendimento Lake View como apart-hotel. Propaganda enganosa inexistente. 3. Os contratos em geral estão submetidos a princípios de ordem pública que limitam a liberdade de contratar. A prorrogação do cumprimento da obrigação de uma das partes por prazo indeterminado traduz manifesta abusividade. 4. As alegações que se referem a fatos que configurariam caso fortuito ou força maior são assuntos internos da empresa (agressão à Legislação Distrital e ação civil pública proposta pelo MPDFT) e, independentemente da aplicação do CDC, não são acontecimentos suficientes para abalar a estrutura contratual e decorrem do risco do negócio. 5. A expectativa que impulsionou o investimento no negócio pelos consumidores e o comportamento final da construtora de atribuir culpa pelo inadimplemento contratual a terceiros esbarrou na teoria do risco do negócio (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil). 6. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (artigo 402 do Código Civil). Os lucros cessantes devem ser indenizados. 7. O termo inicial para incidência do IGPM pode sim ser considerado a partir da expedição do habite-se, principalmente por ser previsto em cláusulas livremente pactuada entre as partes para equilíbrio monetário do contrato. 8. A obrigação de instalar lavanderia coletiva no empreendimento imobiliário é indivisível. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira (artigo 260 do Código de Civil). 9. A oferta e a mensagem publicitária veiculada vinculam o fornecedor e a farta documentação acostada aos autos denota que o empreendimento imobiliário previu a construção de quadra poliesportiva, de rouparia/lavanderia coletiva, de pista de caminhada e de rampa lateral de retirada de barcos. 10. O juízo deve providenciar o resultado prático das determinações e diante do descumprimento do fornecedor, a conversão da obrigação em perdas e danos é admissível (artigo 84, § 1°do Código de Defesa do Consumidor). 11. A Lei Distrital nº 3.557 de 18/01/2005 dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetro nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal e não permite esta individualização em hotel-residência (apart-hotel). 12. A autonomia de vontade prepondera de forma a manter hígida a cláusula IV, parágrafo único, que prevê que o vencimento das parcelas (inclusive da parcela única) não se vincula, em nenhuma hipótese, ao andamento das obras em termos de cronograma físico-financeiro. 13. É nula a cláusula contratual que repassa ao consumidor o pagamento das taxas de condomínio, antes da entrega das chaves. 14. A devolução dos eventuais valores pagos a título de taxa de condomínio deve ocorrer de forma simples, por serem cobranças efetuadas com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé. 15. A taxa de decoração é mantida, pois incrementa o investimento imobiliário. 16. O mero descumprimento contratual, em regra, não dá direito à compensação por danos morais, ainda que se reconheça como causa de dissabor ou aborrecimentos. 17. A comissão de corretagem destina-se a remunerar o corretor pelo resultado previsto no contrato de mediação. É devido o pagamento dos serviços prestados a título de comissão de corretagem quando ocorre a anuência do promitente comprador e não há direito a devolução, tendo em vista o desinteresse na rescisão contratual. 18. O reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não se demonstrou nos documentos acostados aos autos e tendo em vista o direito à manifestação de inconformismo por intermédio de recursos. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
28/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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