TJDF APC - 841663-20120110303503APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. REGRA DE TRANSIÇÃO APLICADA. ERRO MATERIAL. NÃO CONSTATADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADO. MERA DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TODO O PERÍODO DE FRUIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONFIRMADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A ausência de manifestação expressa sobre alguns dispositivos legais e a fundamentação apoiada em tese diversa da apresentada pela ré apelante não consubstancia qualquer nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Considerando que na data de entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do antigo prazo prescricional, o prazo de 10 (dez) anos do artigo 205 do novo Código Civil começa a fluir a partir da entrada em vigor deste novo código, razão pela qual não se encontra prescrito o direito do autor em rescindir o contrato, cabendo à parte lesada ser indenizada pela parte que deu causa ao inadimplemento, seja no caso de resolução contratual, seja no caso em que for exigido da parte devedora o adimplemento, conforme o disposto no artigo 475 do novo Código Civil. Não há que se falar em erro material, quando tratar-se a questão de mera interpretação equivocada do dispositivo por parte do recorrente. Ao contrário do que afirma o autor, a sentença não determinou que fosse paga a fruição a partir da desocupação do imóvel, mas sim, contados da desocupação do imóvel de forma retroativa, ou seja, dos dez anos anteriores à ocupação do imóvel. A simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica, mormente quando em descompasso com o apresentado pelos autos. Havendo inadimplemento e, por conseqüência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, assistindo ao comprador o direito de obter a restituição de toda a quantia repassada à construtora, abatendo-se, ao final, o valor devido pelo comprador, a título de aluguel, como compensação financeira pelo período de ocupação do imóvel. Uma vez que o contrato não previu expressamente a incidência das arras penitenciais, previstas no art. 1.095 do antigo Códex Civil, tem-se que são meramente confirmatórias, razão pela qual se mostra incabível a perda, pela devedora, do sinal dado em favor do credor. A ré imitiu-se na posse do imóvel em razão do compromisso de compra e venda firmado. No entanto, quando deixou de pagar as prestações, tornou-se precária a essa posse, configurando, a partir daí, o esbulho, posto que não mais existia justo título a amparar sua permanência no imóvel. Prevista expressamente a condição resolutiva, que se implementou, correta é a parte da sentença que declara rescindido o contrato, reconhecendo um status pré-existente.Nesse sentido, assiste direito à parte autora de ser reintegrada na posse do bem, assim como de obter compensação financeira por todo o período em que a ré ocupou o imóvel, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. REGRA DE TRANSIÇÃO APLICADA. ERRO MATERIAL. NÃO CONSTATADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADO. MERA DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TODO O PERÍODO DE FRUIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONFIRMADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A ausência de manifestação expressa sobre alguns dispositivos legais e a fundamentação apoiada em tese diversa da apresentada pela ré apelante não consubstancia qualquer nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Considerando que na data de entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do antigo prazo prescricional, o prazo de 10 (dez) anos do artigo 205 do novo Código Civil começa a fluir a partir da entrada em vigor deste novo código, razão pela qual não se encontra prescrito o direito do autor em rescindir o contrato, cabendo à parte lesada ser indenizada pela parte que deu causa ao inadimplemento, seja no caso de resolução contratual, seja no caso em que for exigido da parte devedora o adimplemento, conforme o disposto no artigo 475 do novo Código Civil. Não há que se falar em erro material, quando tratar-se a questão de mera interpretação equivocada do dispositivo por parte do recorrente. Ao contrário do que afirma o autor, a sentença não determinou que fosse paga a fruição a partir da desocupação do imóvel, mas sim, contados da desocupação do imóvel de forma retroativa, ou seja, dos dez anos anteriores à ocupação do imóvel. A simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica, mormente quando em descompasso com o apresentado pelos autos. Havendo inadimplemento e, por conseqüência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, assistindo ao comprador o direito de obter a restituição de toda a quantia repassada à construtora, abatendo-se, ao final, o valor devido pelo comprador, a título de aluguel, como compensação financeira pelo período de ocupação do imóvel. Uma vez que o contrato não previu expressamente a incidência das arras penitenciais, previstas no art. 1.095 do antigo Códex Civil, tem-se que são meramente confirmatórias, razão pela qual se mostra incabível a perda, pela devedora, do sinal dado em favor do credor. A ré imitiu-se na posse do imóvel em razão do compromisso de compra e venda firmado. No entanto, quando deixou de pagar as prestações, tornou-se precária a essa posse, configurando, a partir daí, o esbulho, posto que não mais existia justo título a amparar sua permanência no imóvel. Prevista expressamente a condição resolutiva, que se implementou, correta é a parte da sentença que declara rescindido o contrato, reconhecendo um status pré-existente.Nesse sentido, assiste direito à parte autora de ser reintegrada na posse do bem, assim como de obter compensação financeira por todo o período em que a ré ocupou o imóvel, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
27/01/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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