TJDF APC - 841739-20110110391959APC
INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE BENS. EXIGÊNCIA DA TRANSPORTADORA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. I - No contrato de transporte aéreo, incidem as normas do CDC, e não as do Código Brasileiro da Aeronáutica, da Convenção de Varsóvia e Montreal, e das Portarias da ANAC. Precedentes do c. STJ. II - Incontroverso o extravio da mala despachada em voo operado pela ré, está comprovada a falha na prestação do serviço que enseja o dever de indenizar. Art. 14 do CDC. III - A exigência de declaração prévia dos bens que os passageiros estão transportando é ônus da empresa-ré, a fim de se estabelecer limitação ao valor da indenização a ser paga em hipótese de extravio da bagagem. Art. 734 do CC. IV - O extravio de bagagem nas condições demonstradas nos autos, impõe indenização por danos morais. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. VI - O valor do dano moral decorrente de responsabilidade contratual deve ser corrigido monetariamente a partir do seu arbitramento e os juros moratórios incidem desde a citação. Súmula 362 do e. STJ e art. 405 do CC. VII - O valor do dano material decorrente de responsabilidade contratual deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e os juros moratórios incidem desde a citação. Súmula 43 do e. STJ e art. 405 do CC. VIII - Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo dos autores parcialmente provido.
Ementa
INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE BENS. EXIGÊNCIA DA TRANSPORTADORA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. I - No contrato de transporte aéreo, incidem as normas do CDC, e não as do Código Brasileiro da Aeronáutica, da Convenção de Varsóvia e Montreal, e das Portarias da ANAC. Precedentes do c. STJ. II - Incontroverso o extravio da mala despachada em voo operado pela ré, está comprovada a falha na prestação do serviço que enseja o dever de indenizar. Art. 14 do CDC. III - A exigência de declaração prévia dos bens que os passageiros estão transportando é ônus da empresa-ré, a fim de se estabelecer limitação ao valor da indenização a ser paga em hipótese de extravio da bagagem. Art. 734 do CC. IV - O extravio de bagagem nas condições demonstradas nos autos, impõe indenização por danos morais. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. VI - O valor do dano moral decorrente de responsabilidade contratual deve ser corrigido monetariamente a partir do seu arbitramento e os juros moratórios incidem desde a citação. Súmula 362 do e. STJ e art. 405 do CC. VII - O valor do dano material decorrente de responsabilidade contratual deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e os juros moratórios incidem desde a citação. Súmula 43 do e. STJ e art. 405 do CC. VIII - Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo dos autores parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
27/01/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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