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Jurisprudência


TJDF APC - 841740-20110111662390APC

Ementa
REVISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. HABITE-SE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LUCROS CESSANTES. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS. I - A obrigação de pagar a comissão de corretagem, em regra, é do vendedor, podendo ser transferida ao comprador, desde que exista previsão contratual expressa, clara e precisa que evidencie a concordância do adquirente, arts. 46 e 51, inc. IV, do CDC. II - Conforme cláusula validamente estipulada no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a correção monetária deve ser pelo INCC até a expedição do habite-se e, posteriormente, pelo IGPM. III - Configurado o descumprimento do contrato pela Incorporadora-ré, que fez incidir juros sobre a parcela de chaves antes do habite-se definitivo, elevando a prestação a ponto de superar o valor da carta de crédito obtida pelo autor, o que inviabilizou o financiamento. IV - Diante do inadimplemento culposo da Construtora, que impossibilitou a quitação da parcela de chaves e a consequente imissão na posse do imóvel, são devidos lucros cessantes ao comprador, equivalentes ao valor do aluguel. V - Embora assista ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio a partir do habite-se, tais despesas sem a posse do imóvel representam danos emergentes, devendo a Incorporadora-ré ressarcir ao autor. VI - Os juros remuneratórios são frutos civis do capital e incidem a partir do habite-se, conforme previsto no contrato. VII - O mero inadimplemento contratual não gera danos morais, não havendo comprovação nos autos de circunstâncias excepcionais que representassem efetiva lesão aos direitos de personalidade do autor. VIII - Apelação da ré parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 27/01/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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