TJDF APC - 841826-20070110500416APC
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando há nos autos provas suficientes para julgamento da demanda, como as produzidas na esfera penal, que podem ser utilizadas a título de prova emprestada. 2. Nos termos do art. 2º da Lei 8.429/1992, aplica-se a referida lei em face de servidor público, no exercício de cargo, que pratica conduta criminosa. 3. As ações de improbidade administrativa sujeitam-se aos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, se decorrerem de fatos criminosos. Precedentes. 4. O apelante foi condenado na esfera penal. Assim, não se discute mais autoria e materialidade do crime (art. 935 do Código Civil). A conduta praticada se amolda ao disposto no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992. Configurado, desse modo, o ato de improbidade administrativa praticado pelo apelante. 5. Ainda que o agente não tenha obtido efetivo proveito econômico, a multa civil deve ser adequada e proporcional ao dano por ele eventualmente causado. Desse modo, considerando a remuneração recebida pelo agente na data do ato ilícito, bem como a vantagem por ele recebida, é mais apropriado fixar-se a multa em R$ 33.500,00. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando há nos autos provas suficientes para julgamento da demanda, como as produzidas na esfera penal, que podem ser utilizadas a título de prova emprestada. 2. Nos termos do art. 2º da Lei 8.429/1992, aplica-se a referida lei em face de servidor público, no exercício de cargo, que pratica conduta criminosa. 3. As ações de improbidade administrativa sujeitam-se aos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, se decorrerem de fatos criminosos. Precedentes. 4. O apelante foi condenado na esfera penal. Assim, não se discute mais autoria e materialidade do crime (art. 935 do Código Civil). A conduta praticada se amolda ao disposto no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992. Configurado, desse modo, o ato de improbidade administrativa praticado pelo apelante. 5. Ainda que o agente não tenha obtido efetivo proveito econômico, a multa civil deve ser adequada e proporcional ao dano por ele eventualmente causado. Desse modo, considerando a remuneração recebida pelo agente na data do ato ilícito, bem como a vantagem por ele recebida, é mais apropriado fixar-se a multa em R$ 33.500,00. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
13/02/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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