TJDF APC - 841842-20110110928925APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DEVIDA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTENTE. 1- A observação da atividade desenvolvida no mercado imobiliário confirma que o comprador (consumidor), em regra, não tem qualquer vínculo obrigacional com o corretor, pois este não foi contratado pelo adquirente do imóvel para prestar-lhe qualquer tipo de serviço, mas sim em benefício exclusivo do vendedor (construtora ou incorporadora) e sob suas instruções. 2- Assim, a comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador, não podendo o fornecedor transferir esse encargo ao consumidor. 3. Somente é cabível a indenização por danos morais, quando violados a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, o que, em geral, não ocorre no caso de mero descumprimento contratual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DEVIDA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTENTE. 1- A observação da atividade desenvolvida no mercado imobiliário confirma que o comprador (consumidor), em regra, não tem qualquer vínculo obrigacional com o corretor, pois este não foi contratado pelo adquirente do imóvel para prestar-lhe qualquer tipo de serviço, mas sim em benefício exclusivo do vendedor (construtora ou incorporadora) e sob suas instruções. 2- Assim, a comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador, não podendo o fornecedor transferir esse encargo ao consumidor. 3. Somente é cabível a indenização por danos morais, quando violados a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, o que, em geral, não ocorre no caso de mero descumprimento contratual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
27/01/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE