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Jurisprudência


TJDF APC - 841853-20130610170094APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADORIA DE AUSENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-6/2011. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 29 DA LEI 8.177/1991. É incabível a antecipação de honorários advocatícios à curadoria de ausentes, pois o Código de Processo Civil distingue as despesas processuais dos honorários advocatícios, e, não prevê antecipação destes, uma vez que se trata de verba sucumbencial fixada de acordo com o resultado da demanda. Encontrando-se o réu em local incerto e não sabido, não há necessidade de que sejam exauridos, de forma absoluta, todos os meios para sua localização, para que seja deferida a citação por edital. Tendo sido realizadas diligências possíveis com o escopo de encontrar o paradeiro do réu para fins de citação, não há que se falar em nulidade da citação ficta. As entidades de previdência privada são equiparadas a instituições financeiras, nos termos do art. 29, da Lei 8.177/1991, e, portanto, a elas é aplicável o art. 5º da Medida Provisória 2.170-6 de 23 de agosto de 2011, que permite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Não obstante a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial deste e. Tribunal, o art. 5º da Medida Provisória 2.170-6 de 23 de agosto de 2011 é constitucional enquanto, em sede de controle concentrado, não for declarada a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, logo, válido e aplicável o dispositivo legal. Apelação conhecida e deprovida.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 27/01/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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