TJDF APC - 841874-20130110607044APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 43, § 1º, CDC. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PESSOA JURÍDICA. IMAGEM E HONRA OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGADA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de proteção ao crédito, gera o direito à indenização pelos danos morais sofridos, em razão do abalo da imagem e honra objetiva da autora. A finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, o caráter punitivo e o aspecto preventivo e o quantum fixado deve observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 43, § 1º, CDC. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PESSOA JURÍDICA. IMAGEM E HONRA OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGADA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de proteção ao crédito, gera o direito à indenização pelos danos morais sofridos, em razão do abalo da imagem e honra objetiva da autora. A finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, o caráter punitivo e o aspecto preventivo e o quantum fixado deve observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
27/01/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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